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 19/10/2007   15:30 

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Justiça exclui qualificadora de roubo

  Assalto com arma de brinquedo exclui qualificadora

 

O uso de revólver de brinquedo em assalto não configura causa especial para aumento da pena - o que se aplica nos casos de emprego de arma de fogo. Este foi o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que excluiu a causa qualificadora da pena, pelo uso de arma de brinquedo, em recurso interposto por um réu que visava reformar decisão de Primeira Instância (recurso 32132/2007). O recurso foi parcialmente provido.

 

O relator do processo, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, baseou-se na perda da aplicabilidade da súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  "O direito é uma ciência dinâmica e se rende aos fenômenos sociais. Os próprios pretórios, em geral, passaram a observar a periculosidade da arma usada pelo agente. Daí, pela ausência de perigo maior que ele oferece às vítimas em relação à arma verdadeira foi se formando a conclusão contrária à tese já sumulada no STJ por meio do verbete nº. 174". A súmula dizia que no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.

 

"E nada seria mais justo do que essa análise para observar a questão da periculosidade no ato criminoso. É diversa a ação do agente se ele porta arma de brinquedo para ameaçar e roubar, daquele que age usando arma verdadeira, elemento fundamental da revogação do verbete antes mencionado", disse o relator.

 

Porém, a decisão do TJMT não interferiu no tempo total da pena estipulada em Primeira Instância. Isso porque existem duas causas para o acréscimo de um terço no total da pena, devendo uma permanecer sobre a outra: o uso de arma de fogo e o concurso de pessoas. Assim, a sentença foi reformada para extirpar a qualificadora aplicada sobre a pena atribuída ao réu apelante. Mas a sentença do juízo de Primeira Instância reconheceu, também, a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. Isso significa dizer que a pena aplicada manteve-se intocada em razão desta outra qualificadora. "E assim, como se vê dos autos, mesmo extirpando a causa de aumento, pelo uso de arma de brinquedo, ainda permanece a incidência de causa de aumento atinente ao concurso de pessoas. Daí a manutenção do acréscimo da pena em um terço", explicou o desembargador. O réu deverá, portanto, cumprir pena de cinco anos e quatro meses de reclusão e 40 dias-multa, em regime semi-aberto.

 

A decisão foi acompanhada pelo desembargador Paulo da Cunha (revisor) e pelo juiz substituto de 2º Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (Vogal).

 

Concurso de pessoas - São requisitos para que haja concurso de pessoas: pluralidade de agentes e de condutas criminosas; nexo causal entre as várias condutas; identidade de crime para todos os agentes e vínculo subjetivo entre os agentes.

 

 

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

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