TJMT mantém condenação de sócio
Venda de bebida a menor é responsabilidade de promotor de evento
Promotor de evento deve ser responsabilizado pelo comércio de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes durante festa, independente da terceirização da venda. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que nesta segunda-feira (15 de outubro), por unanimidade, improveu o recurso de um dos sócios-proprietários do Bloco do Mingau Promoções e Eventos LTDA. O relator do recurso foi desembargador Jurandir Florêncio de Castilho.
No recurso, o sócio-proprietário alegou ilegitimidade passiva, porque a condenação deveria ter sido dirigida ao Bloco do Mingau, pessoa jurídica responsável pelo evento. Alegou ainda que não praticou as condutas incriminadoras porque a venda foi terceirizada e que no local havia vários cartazes informando a proibição da venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. Além disso, ressaltou que a Juíza da Infância e Juventude havia permitido a participação de adolescentes com mais de 15 anos no evento.
Contudo, para o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, o recurso não merece provimento, pois o responsável pelo evento permitiu a entrada de menor e não evitou o uso de substâncias maléficas e, por isso, deve arcar com as sanções previstas nas legislações específicas. "Vale ressaltar que o fato do Juízo da Infância e Adolescência ter deferido o alvará permitindo a entrada de menor não o autoriza a vender bebidas a estes, pelo contrário, deveria ter dispensado rigorosa fiscalização a este respeito".
O magistrado ressalta que a legislação proíbe a venda de bebidas para menores de 18 anos com o intuito de proteger a saúde deles, que muitas vezes não possuem maturidade e nem discernimento para conhecer o risco do consumo do álcool. O desembargador lembrou ainda que alia-se ao fato de que algumas pessoas buscam lucro fácil com essas festas, ante a fragilidade dos seus freqüentadores. O desembargador destaca que cabe ao organizador do evento programar as medidas necessárias para facilitar a identificação dos convidados, de forma a respeitar a legislação, independente da proporção do evento, bem como exigir das empresas contratadas o cuidado quanto à distribuição da bebida alcoólica.
"Desta feita, se houve o descumprimento das normas por terceiro, o promotor do evento agiu em 'culpa in elegendo', fato que não exclui a sua responsabilidade. (...) Diante do exposto, tenho que não merece retoque a decisão ora impugnada, eis que, ao contrário das alegações do Apelante, fora proferida de forma coerente, não havendo nenhuma prova nos autos que possa apontar para o desfecho pretendido pelo apelante", opinou o desembargador em seu voto. Também participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal) e o desembargador José Tadeu Cury (2º vogal).
'JOÃO SEM REGRAÇÃO' - Em outro recurso julgado na sessão desta segunda-feira (15 de outubro), a Primeira Câmara Cível também negou o pedido feito pelo sócio-proprietário do Bloco do Mingau (nº. 55492/2007). Ele buscava reverter uma condenação idêntica à anterior. Mas, nesse caso tratava-se da venda de bebidas alcoólicas a um menor durante a festa 'João sem Regração', também realizada pelo bloco, em 20 de fevereiro de 2004. O relator do recurso foi o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes. O sócio-proprietário do Bloco informou vai recorrer das decisões proferidas em Segunda Instância.
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