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 21/11/2007   15:50 

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Decisão de júri não pode ser anulada

 

Decisão de júri de homem que matou irmão não pode ser anulada

 

            A anulação de uma decisão emanada do Tribunal do Júri, só cabe quando estiver excessivamente dissociada do contexto fático-probatório. Caso contrário não há como se falar em anulação de julgamento. O entendimento é da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve decisão proferida pelo Tribunal do Júri de Várzea Grande, que condenou um homem a 13 anos de prisão por ter assassinado o próprio irmão.

 

            O crime aconteceu em março de 2006, quando o réu desferiu vários tiros em direção do seu irmão, sendo que dois deles o atingiram, provocando a morte. No recurso de apelação criminal (52633/2007) a defesa do réu pleiteava um novo julgamento alegando que a decisão do Júri se manifestou contrária às provas dos autos. Além disso, sustentou a inconstitucionalidade do regime de cumprimento de pena imposto pela sentença, requerendo sua substituição.

 

            Conforme o relator do recurso, o juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, a defesa se equivocou quanto ao regime imposto pela sentença. Na decisão do Tribunal do Júri o regime é o 'inicialmente' fechado e não 'integralmente' fechado, conforme entendimento da defesa. "Bem se nota a desatenção do réu, pois em momento algum a magistrada fez qualquer referência à vedação da progressão de regime e tampouco à Lei 8.072/90, que previa o regime integralmente fechado para os crimes considerados hediondos e a eles assemelhados", explicou o magistrado.

 

            Com relação à alegação de que a decisão se manifestou contraditória às provas apresentadas no processo, o relator foi claro ao afirmar que existem "exaustivos elementos atestando a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado", como o auto de apreensão, a certidão de óbito e diversos laudos periciais e exames de necropsia. Já quanto à autoria do crime, o juiz Círio Miotto frisou que ficou claro nos depoimentos, bem como na confissão do próprio réu a sua culpa.

 

Para o magistrado, as causas que qualificaram o crime também não merecem reforma. Segundo ele, embasado nos depoimentos de testemunhas, o réu agiu imbuído dos sentimentos de vingança, apesar dos laços sanguíneos que o uniam a vítima. O crime foi qualificado em motivo torpe, isto é, aquele motivo repugnante, vil, abominável e desprezível que impele o sujeito a ceifar a vida de outrem.  

 

Para o magistrado, o Corpo de Jurados agiu apoiado nos elementos probatórios e "exerceu plenamente sua soberania ao optar por uma das teses defendidas em Plenário, não havendo falar-se, pois, em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos".

 

            Acompanharam o voto do relator os desembargadores Diocles de Figueiredo (Revisor) e José Luiz de Carvalho (Vogal).

  

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