Suspenso aterro sem licença ambiental
Aterro sanitário iniciado sem a licença ambiental deve ser suspenso
O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, titular da 2ª Vara da Comarca de Mirassol D'Oeste, deferiu liminar nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual e determinou a imediata paralisação da construção do aterro sanitário do município de Glória D'Oeste até o término da ação judicial ou posterior deliberação do juízo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil (processo nº. 520/2007). A sentença foi proferida nesta quarta-feira (21 de novembro) e é passível de recurso.
No processo, o MP explicou que em 18 de janeiro de 2007 foi instaurado procedimento administrativo investigatório para apurar uma denúncia que noticiava que o Município de Glória D'Oeste estava construindo um aterro sanitário sem a devida licença ambiental fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) e sem a realização de qualquer estudo de impacto ambiental. O órgão ministerial afirmou ainda que os documentos foram requisitados da prefeitura, sem êxito.
Além disso, a Sema encaminhou parecer técnico ao MP informando que não foram realizados estudos da área. "Assim, ficou constatada ausência de estudos de impacto ambiental. E o que é mais grave: as coordenadas geográficas apresentadas nos pareceres que liberaram as licenças prévia e de instalação não correspondiam à área na qual está sendo construído o aterro sanitário, havendo, portanto, um deslocamento da obra em relação ao local para o qual foram expedidas as licenças. Como bem mencionou o douto Promotor de Justiça, tal conduta, em tese, pode até configurar ato criminoso", destacou o magistrado na decisão.
O juiz Emerson Cajango lembrou ainda que se a liminar não fosse deferida neste momento a prefeitura poderia acabar prosseguindo na construção do aterro sanitário e, quando do julgamento do mérito da ação, os efeitos danosos já seriam irreversíveis ou de difícil reparação.
"É cediço que a recuperação do meio ambiente nem sempre é possível ou totalmente eficaz e que o pagamento de indenização não faz cessar o mal causado à coletividade. Portanto, o melhor é tentar prevenir e quando não for possível, impedir a provocação do dano ou o seu prosseguimento", observou.
Na decisão, o magistrado ressaltou o artigo 225 da Constituição Federal, que prevê que 'todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações'.
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