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 08/11/2007   15:30 

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Trabalhador rural deve ser indenizado

 

Eucatur deve indenizar vítima por danos morais, físicos e materiais

 

 

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantém decisão de Primeira Instância que condena a empresa de ônibus Eucatur a indenizar um homem por danos físicos e morais causados em acidente de trânsito. A empresa deverá pagar R$ 35 mil pelos danos morais e físicos, além de R$ 1.153 pelos danos materiais. O recurso de apelação cível (no 16677/2007) impetrado pela empresa foi improvido por unanimidade na última segunda-feira (05 de novembro).

 

O acidente aconteceu quando a vítima, um trabalhador rural, estava dentro do seu carro esperando o tráfego de veículos ser liberado pela Polícia Militar. O trânsito estava interrompido em decorrência de um acidente automobilístico. O ônibus não conseguiu frear a tempo e colidiu contra o veículo da vítima. Segundo consta nos autos, em virtude do acidente, a vítima teve 70% de redução na sua capacidade de trabalho, já que ficou com deficiência em um braço, além de grave dano moral e estético.

 

No recurso de apelação impetrado pela Eucatur, ela alega que a decisão em Primeira Instância foi proferida sem que fossem ouvidas testemunhas e sem a realização de perícia médica, com isso, afirma que houve cerceamento de defesa. Além disso, sustenta a tese da ausência de culpabilidade.

 

Para o desembargador relator do processo, José Silvério Gomes, o conjunto de provas mostra-se suficiente para a comprovação da culpa da empresa de ônibus no acidente. Com isso, segundo o relator, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa.

 

Com relação aos valores a serem pagos pela empresa, o desembargador explica que quanto ao dano moral, não há como negar que o acidente provocou traumas, preocupações, angústias e seqüelas psíquicas na vítima. Quanto ao dano estético também fica configurado com o conjunto de provas apresentado nos autos, que o trabalhador rural ficou com deformidades no braço direito, em caráter permanente. Já o dano material, para o desembargador, não há dúvidas dos gastos efetuados com tratamentos e exames.

 

Quanto ao argumento apresentado pela defesa da ausência de culpabilidade, o desembargador relata que a "culpa pelo acidente é da empresa apelante, visto que seu preposto não manteve uma regular distância do outro veículo envolvido". Ele destaca ainda o fato constatado no Boletim de Ocorrência registrado pela Polícia Militar e nas provas apresentadas no processo que foram praticadas violações pelo motorista que dirigia o ônibus da empresa, como dirigir sem a necessária atenção, não guardar a distância necessária entre os veículos e dirigir em alta velocidade, visto que não conseguiu frear a tempo.

 

Na decisão acompanharam o voto do relator do processo, o desembargador Márcio Vidal (Revisor) e o magistrado Sebastião Barbosa Farias (Vogal).

 

 

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

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