Transporte coletivo só com licitação
Licitação é indispensável para serviço de transporte coletivo
A contratação de empresa para a realização do transporte coletivo de passageiros deve ser precedida de processo licitatório, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº. 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Em consideração a essa norma legal, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve sentença proferida
Em seu voto, a relatora do recurso (reexame necessário de sentença nº. 94482/2006), desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou que a chefe do executivo municipal deixou de observar as regras referentes à concessão do serviço público. "De acordo com o artigo 2º da Lei 8.666/93, a contratação das empresas cessionárias deve ocorrer após um certame licitatório", frisou. O referido artigo dispõe que 'as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei'.
A desembargadora informou ainda que a empresa Nordeste Transportes Coletivos detém de forma exclusiva a concessão para o transporte coletivo municipal e que ficou provado que a prefeita realmente outorgou a outra empresa a concessão do serviço público, sem observar as normas legais referentes à licitação. "Assim, não há dúvidas de que realmente a Administração Pública subtraiu o direito da Impetrante e de outras empresas que tivessem interesse em concorrer à exploração dos serviços, ficando verificada a lesão a direito líquido e certo".
Também participaram do julgamento a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (relatora) e o desembargador Antônio Bitar Filho (vogal).
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