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 12/11/2007   11:40 

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Transporte coletivo só com licitação

 

Licitação é indispensável para serviço de transporte coletivo

 

            A contratação de empresa para a realização do transporte coletivo de passageiros deve ser precedida de processo licitatório, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº. 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Em consideração a essa norma legal, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve sentença proferida em Primeira Instância que determinou que a retirada de circulação de todos os veículos de transporte coletivo que estivessem contratados de forma precária, sem a realização de licitação, no município de Alta Floresta.

 

            Em Primeira Instância, a sentença fora proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, nos autos de um mandado de segurança impetrado pela empresa Nordeste Transportes Coletivos LTDA contra o município. A firma alegou que a prefeita Maria Izaura Dias Alfonso praticou ato ilegal ao declarar, unilateralmente, a caducidade do direito da empresa em prestar o serviço. Posteriormente, a prefeita, sem realizar licitação, contratou outra empresa - Real Norte - para realizar o transporte coletivo.


            Em seu voto, a relatora do recurso (reexame necessário de sentença nº. 94482/2006), desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou que a chefe do executivo municipal deixou de observar as regras referentes à concessão do serviço público. "De acordo com o artigo 2º da Lei 8.666/93, a contratação das empresas cessionárias deve ocorrer após um certame licitatório", frisou. O referido artigo dispõe que 'as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei'.

 

A desembargadora informou ainda que a empresa Nordeste Transportes Coletivos detém de forma exclusiva a concessão para o transporte coletivo municipal e que ficou provado que a prefeita realmente outorgou a outra empresa a concessão do serviço público, sem observar as normas legais referentes à licitação. "Assim, não há dúvidas de que realmente a Administração Pública subtraiu o direito da Impetrante e de outras empresas que tivessem interesse em concorrer à exploração dos serviços, ficando verificada a lesão a direito líquido e certo".

 

            Também participaram do julgamento a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (relatora) e o desembargador Antônio Bitar Filho (vogal).

 

O município de Alta Floresta está localizado a 803 km ao Norte de Cuiabá.

 

 

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