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 09/11/2007   13:00 

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Unimed deve indenizar paciente

  

Unimed  deve autorizar tratamento a paciente com câncer

 

Nos casos de urgência e emergência e quando a vida do paciente estiver em risco, as cláusulas contratuais devem ser anuladas e o plano de saúde deve realizar o procedimento médico. Nesse entendimento o juiz Yale Sabo Mendes condenou a Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico a indenizar uma cooperada a título de danos morais em R$14 mil. A paciente teve que se submeter a uma cirurgia de urgência para a retirada de um câncer de mama, entretanto a empresa se negou a realizar o procedimento alegando doença pré-existente.

 

A autora da ação contou nos autos, que é cliente da Unimed há dois anos. Ela teve que se submeter a uma cirurgia de urgência com risco de agravar a sua situação e a Cooperativa se negou a realizá-la. Na ação a paciente pleiteiou a cobertura do tratamento, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em sua defesa a Unimed explicou que se trata de doença pré-existente e que o contrato firmado com a cooperada determina a exclusão desse tratamento. Ela apresentou como justificativa que a negativa da empresa em autorizar as sessões de quimioterapia está amparada por resolução que regulamentou a Lei nº 9.656/98. A defesa solicitou a inexistência do dano a ser indenizado e a improcedência da ação.

 

Conforme o magistrado, o contrato firmado entre as partes prevê garantias de atendimento total do previsto contratualmente, entretanto não discriminou os serviços, atendimentos e coberturas assegurados. "Ainda que se entendesse que na aludida cláusula estivesse excluída o tratamento quimioterápico do câncer de mama, reputar-se-ia cláusula não-escrita, por violar frontalmente o princípio do equilíbrio entre as partes e a função social dos contratos", explicou o magistrado.

           

Com relação ao atendimento de urgência que a Unimed se negou a realizar, o magistrado explicou que o artigo 35 da Lei 9.656/98 prevê a obrigatoriedade na cobertura do atendimento, nos casos de emergência e nos casos de risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, como o que aconteceu com a cooperada. Nesses casos, ele ressaltou que as cláusulas contratuais se tornam nulas, justamente por se tratar de urgência e emergência.

 

No que diz respeito à afirmação da defesa de se tratar de doença pré-existente o magistrado comentou que "Em momento algum comprovou-se que a autora tenha realizado algum tipo de exame antes da adoção ao referido plano".

 

Na decisão, o juiz Yale Sabo Mendes julgou procedente o pedido da paciente e condenou a Unimed Cuiabá a pagar indenização por danos morais no valor de R$14 mil, acrescidos de juros desde a citação e a correção monetária a partir da data da decisão.

 

 

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