Agressor é condenado a regime fechado
Quando as provas e depoimentos colhidos nos autos comprovarem a tentativa de estupro e o ato não for consumado por fatos alheios ao agressor, fica caracterizada a conduta ilícita de estupro, na sua forma tentada. Esta foi a norma penal considerada pelo juiz Almir Barbosa Santos, da comarca de Sapezal, que condenou um homem a 7 anos de prisão por tentar estuprar uma criança de 10 anos.
O crime aconteceu na manhã do dia 31 de dezembro de 2006, no município de Sapezal (a
O acusado despiu a criança e quando ia começar a prática do ato sexual, a mãe dela o flagrou e gritou pelo seu marido. Os dois tentaram imobilizar a agressor, porém ele conseguiu fugir do local, mas foi preso algumas horas depois na sua residência e foi reconhecido pelos pais da criança. Em sua defesa, o rapaz alegou que não se lembrava do fato porque havia consumido drogas e bebidas alcoólicas durante toda a madrugada.
Para o magistrado, restou comprovada a tentativa de estupro imputada ao réu com as provas apresentadas nos autos. "Reputando-se verdadeiras as declarações da vítima, bem como, o teor dos depoimentos das testemunhas, reconheço suficientemente provados os fatos", destacou. No entendimento do juiz Almir Santos, o réu constrangeu a vítima, mediante a violência presumida, com o fim de praticar ato de conjunção carnal com uma menor de 14 anos, o que está previsto nos artigos 214 e 224 do Código Penal Brasileiro.
O magistrado acrescentou que a forma tentada foi imputada porque o réu não consumou o ato em virtude de razões inteiramente diversas da sua vontade, porque foi interrompido pela mãe da vítima. O artigo 14, inciso II, do estatuto penal, dispõe que o crime é "tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstância alheias à vontade do agente".
Por isso, para condenar o agressor a sete anos em regime inicialmente fechado, o magistrado explicou que não "há como acolher a hipótese de absolvição do acusado, como sustenta a defesa, pois restou comprovado a tentativa da prática do delito imputado ao acusado".
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