Cobrança de assinatura básica é legal
Cancelamento da cobrança pode inviabilizar continuidade de serviço
É legal a cobrança de assinatura básica pelas empresas de telefonia, porque esta visa a remuneração da infra-estrutura colocada à disposição dos usuários e sua manutenção. Seu cancelamento pode inviabilizar a continuidade de um serviço de qualidade, acarretando em prejuízos imensuráveis a toda população. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que proveu o recurso interposto pela filial mato-grossense da empresa Brasil Telecom S/A. A decisão reformou a sentença de Primeira Instância que havia declarado a nulidade da cláusula contratual que instituiu a cobrança da tarifa básica mensal de telefonia fixa de um cliente, condenando a empresa a restituir os valores pagos por ele de junho de
O assinante,
Porém, o relator do recurso (de apelação cível nº. 87782/2007), desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, explicou que a empresa concessionária de telefonia tem assegurado a seu favor, por previsão contratual, a cobrança da tarifa de assinatura básica, instituída com o intuito primordial de cobrir os custos decorrentes da disponibilização e manutenção dos serviços em rede, bem como garantir aos assinantes uma franquia mensal de 100 pulsos para linhas residenciais e 90 para as não-residenciais, em chamadas locais de fixo para fixo.
"Como consignado pela apelante em suas razões de recurso, representa uma contraprestação pela disposição da linha telefônica, durante vinte e quatro horas diárias sem interrupção, para efetivação e recebimento de ligações, podendo ainda o usuário realizar ligações sem custos, como se vê nos telefones de prefixos 0800, nos telefones de emergência e utilidades públicas, bem como nas chamadas a cobrar, sendo irrelevante o fato de o consumidor utilizar ou não os serviços colocados à sua disposição, destarte, não apresenta sua cobrança qualquer abusividade ou onerosidade injustificável ao consumidor", destacou.
O magistrado afirmou ainda que a matéria acerca da legalidade da cobrança da assinatura básica encontra-se hoje pacificada nos Tribunais, que vêm afirmando reiteradamente, em casos semelhantes, que a cobrança da tarifa mensal está em conformidade com a legislação e demais normas às quais as companhias telefônicas devem se submeter.
Para ele, a suspensão do pagamento desta tarifa, levando-se em consideração o efeito multiplicador das demandas ajuizadas com igual objetivo, poderia provocar o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre os usuários e as concessionárias e entre estas e o poder concedente. Em seu voto, o desembargador ressaltou ainda o enunciado nº. 15 do TJMT, que sedimenta que 'é legal a cobrança de assinatura básica pelas empresas de telefonia'.
Ainda segundo o magistrado, a competência para julgar ações que visam a suspensão da tarifa básica cobrada pelas concessionárias de serviços públicos de telefonia, bem como a restituição dos valores supostamente pagos indevidamente, é da Justiça Estadual, "eis que a ANATEL (Autarquia Federal) não é parte legítima para figurar em conflitos desta natureza, por faltar-lhe interesse, visto que não é a responsável pelo ressarcimento do montante, por ventura indevidamente pago".
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor) e o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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