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 06/12/2007   15:50 

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Produto deve ser igual ao anunciado

 

Posto anunciava combustível de uma distribuidora e vendia produto de outra

 

         Independe de ter sido o consumidor efetivamente levado a erro que resulte em prejuízo, basta a veiculação da propaganda enganosa para comprovar o crime contra as relações de consumo, previsto no artigo 7º, VII da Lei 8.137/90. O entendimento é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que condenou o arrendatário do Posto Três Palmeiras Ltda, por comercializar combustível que provinha de distribuidoras diversas da marca ostentada nas bombas medidoras.

 

            O empresário foi condenado a fornecer a entidades beneficentes indicadas pela Justiça, duas cestas básicas por mês, no valor de R$ 190 cada uma, por um período de 24 meses.

 

            No recurso de apelação criminal (nº. 74044/2007) impetrado pelo Ministério Público, foi sustentado que, ao contrário do registrado na sentença de Primeiro Grau, trata-se de crime formal, ou seja, sua consumação independe de resultado material, bastando que a conduta do agente seja capaz de induzir o consumidor a erro.

           

            Conforme o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, a caracterização do crime "surge a partir da afirmação falsa ou enganosa a respeito do produto que estava sendo comercializado, considerando que as relações entre o fornecedor e o consumidor devem se pautar em base de lealdade, esta traduzida exatamente na proibição da publicidade enganosa".

 

            Ao arrendar o Posto Três Palmeiras Ltda o empresário deixou de adquirir combustível da Distribuidora Petrobrás e passou a comercializar produtos de outras distribuidoras. Entretanto, ele continuou estampando em suas dependências externas e nas bombas medidoras o logotipo BR.

 

            Participaram do julgamento a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (2º Vogal) e a magistrada Graciema Caravellas (1º Vogal).

 

 

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