Reeducando tem pena reduzida por estudo
Reeducando tem pena reduzida pelo estudo em Sorriso
Um reeducando do município de Sorriso teve reduzidos 34 dias do tempo de sua pena, por causa dos estudos. Ele cumpre pena no regime semi-aberto e freqüentou regularmente, durante todo o ano de 2007, uma instituição pública de ensino. A decisão foi da juíza Débora Roberta Pain Caldas, da Comarca de Sorriso, alicerçada no Provimento nº 25 da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe sobre a remição da pena pelo estudo.
O reeducando foi condenado a cinco anos e quatro meses por roubo qualificado. Desde que passou para o sistema semi-aberto em novembro de 2006, ele começou a estudar e modificou totalmente o seu comportamento. Para a magistrada, o Poder Judiciário deve incentivar essa prática.
"A remição pelo estudo fortalece um dos instrumentos mais eficazes para a ressocialização de apenados e está em plena sintonia com a inteligência da Lei de Execução Penal e com o princípio constitucional da individualização da pena, apoiado no princípio da máxima efetividade das diretrizes constitucionais", explicou a magistrada.
Conforme a juíza, o apenado estudava em uma unidade escolar que não tinha convênio com o Departamento Penitenciário, entretanto para ela isso não pode ser um obstáculo para o reconhecimento dos dias efetivamente freqüentados e do seu rendimento escolar. Ela explicou ainda que como a escola tem autorização para funcionamento pelos órgãos competentes como a Secretaria de Educação e o Ministério da Educação, e o reeducando estava devidamente matriculado, com aproveitamento e freqüência escolar "foi preenchida a filosofia do Provimento nº. 25/2007 da Corregedoria Geral da Justiça".
A norma possibilitar ao reeducando o direito de, a cada três dias trabalhado um dia de remição da pena e, para a magistrada, o fato abre a possibilidade de que a remição seja estendida também aos condenados que freqüentam curso de instrução escolar nos presídios ou que cumprem sua pena no regime semi-aberto. "A falta de previsão no artigo 126 da Lei de Execução Penal não deve servir de óbice à sua aplicação", ressaltou a juíza Débora Caldas.
Entretanto, a execução penal, segundo a própria Lei de Execuções Penais, tem como objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Assim, para a juíza "o estudo é um atividade laboral, espécie de trabalho intelectual, pois o estudioso dedica parte de seu tempo na busca pelo conhecimento, com sacrifício e esforço físico, correspondente ao trabalho".
Na decisão a juíza destacou também que em "tempos de altos índices de desemprego, que atingem inclusive as camadas sociais mais organizadas da sociedade a capacitação pessoal e profissional buscada através do estudo dever ser valorizada e estimulada, inclusive com a concessão do benefício da remição".
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