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 15/03/2007   11:20 

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Câmara do TJMT segue STF e concede progressão de pena para crimes hediondos

Câmara do TJMT segue STF e concede progressão

de pena para crimes hediondos

 

         A segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça julgou procedente, por unanimidade, o pedido de progressão de regime de A.M.S., acusado de cometer crime hediondo. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15) e segundo o relator do processos, desembargador Manoel Ornellas, “em recente decisão a Suprema Corte de Justiça do país, embora tenha analisado em caso concreto, excluiu a vedação do benefício pela prática de crimes hediondos de maneira genérica”.

 

            A.M.S. foi acusado de tráfico de entorpecentes e havia sido condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime integralmente fechado. O juiz de primeira instância, na Comarca de Barra do Garças, negou a progressão de regime entendendo que é vedada a progressão em crimes hediondos.  Leia abaixo a íntegra da decisão.

 

Número do Protocolo: 4205/2007

Data de Julgamento:  14-3-2007


EMENTA

 

EMENTA – HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO – PROGRESSÃO DE REGIME – INDEFERIMENTO – DECISÃO CALCADA NA VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CRIME HEDIONDO – HERMENEUTICA SUPERADA – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º DA LEI Nº. 8.072/90 – COAÇÃO CARACTERIZADA – ORDEM CONCEDIDA.

O fato de o réu ter praticado crime hediondo não constitui óbice à progressão do regime, uma vez que, o STF ao julgar o HC nº. 82.949-7/SP, mesmo em caso concreto, declarou ser inconstitucional a lei que veda o benefício estendendo efeitos genéricos a essa interpretação.

 

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA

Egrégia Turma:

 

O DR. MAGNO ALVES GARCIA, advogado militante na comarca de Barra do Garças–MT, ingressa com pedido de Habeas Corpus em favor de A.M.S. alegando que ele sofre coação ilegal porque lhe fora negado, pelo juiz da 2ª vara criminal da comarca de Barra do Garças-MT, pedido de progressão de regime em processo de execução que responde pela prática do crime tipificado no art.12, c.c 18, III, da Lei nº. 6368/76, apontando-o como autoridade coatora.

Diz que o paciente foi condenado em 17.12.04, por sentença que aplicou a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime integralmente fechado. No curso da execução completou o requisito temporal alcançando as demais condições subjetivas. Por isso, pleiteou o benefício que lhe fora indeferido.

No entanto, o juiz negou-lhe a pretensão por considerar a vedação da progressão em crimes hediondos. Faz referência a vários julgados sobre a concessão do benefício em crimes dessa natureza. Ressalta a posição da Suprema Corte do país que em recente decisão sobre a nova interpretação dada ao tema. Requer a concessão da ordem.

Negada a liminar, foram solicitadas informações à autoridade coatora. Prestou-as a juíza fazendo um relatório dos fatos para ao final dizer que o pedido fora indeferido com fundamento na constitucionalidade do disposto no art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90.

O douto Procurador de Justiça sustenta a possibilidade do afastamento do óbice à progressão de regime, diante da decisão proferida pela Suprema Corte, a qual declarou inconstitucional o artigo 2º, § 1º da Lei nº. 8.072/90. Opina pela concessão da ordem.

É o relatório.

 

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. HÉLIO FREDOLINO FAUST

Ratifico o parecer escrito.

 

 

VOTO      

EXMO. SR. DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA  (RELATOR)

Egrégia Turma:

 

O pedido de habeas corpus pretende afastar o óbice à progressão de regime, negada pelo juiz por entender que o paciente foi condenado por crime hediondo cujo benefício a lei impede. No entanto, a atual hermenêutica sobre essa questão não permite o entendimento do magistrado.

Em recente decisão a Suprema Corte de Justiça do país, embora tenha analisado em caso concreto, excluiu a vedação do benefício pela prática de crimes hediondos de maneira genérica. Portanto, falece a decisão da autoridade coatora nesse aspecto.

É o que ressalta da Súmula do julgamento do STF proclamado no HC 82.949-7/SP. Observa-se que desde a sua publicação, nenhuma sentença deverá constar regime integralmente fechado para cumprimento de pena.

Seja crime hediondo ou não prevalece a possibilidade da progressão na forma determinada pela decisão, conforme registra a Suprema Corte de Justiça; in verbis:

“DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DEFERIU O PEDIDO DE HABEAS CORPUS E DECLAROU, "INCIDENTER TANTUM", A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS CARLOS VELLOSO, JOAQUIM BARBOSA, ELLEN GRACIE, CELSO DE MELLO E PRESIDENTE (MINISTRO NELSON JOBIM). O TRIBUNAL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EXPLICITOU QUE A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO LEGAL EM QUESTÃO NÃO GERARÁ CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS COM RELAÇÃO ÀS PENAS JÁ EXTINTAS NESTA DATA, POIS ESTA DECISÃO PLENÁRIA ENVOLVE, UNICAMENTE, O AFASTAMENTO DO ÓBICE REPRESENTADO PELA NORMA ORA DECLARADA INCONSTITUCIONAL, SEM PREJUÍZO DA APRECIAÇÃO, CASO A CASO, PELO MAGISTRADO COMPETENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PERTINENTES AO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. VOTOU O PRESIDENTE. PLENÁRIO, 23.02.2006.”

E, assim, não seriam necessários argumentos outros para conceder a ordem liberatória. Deve ser afastado apenas o obstáculo que impediu o juiz de outorgar o benefício (impossibilidade de progressão de regime em crime hediondo) a fim de que ele, analisando os demais pressupostos conceda ou não o pedido.

Diante do exposto, concedo a ordem para determinar ao juiz que permita ao paciente obter a progressão do regime mesmo que tenha ele praticado crime hediondo, se preenchidos os demais requisitos exigidos pela lei.

É como voto.               

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (Relator), DES. PAULO DA CUNHA (1º Vogal) e DES. OMAR RODRIGUES DE ALMEIDA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM PARA DETERMINAR AO JUIZ QUE PERMITA AO PACIENTE OBTER A PROGRESSÃO DE REGIME SE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.