Prefeitura deve pagar salário à funcionária exonerada durante licença-maternidade
Prefeitura deve pagar salário à funcionária exonerada durante licença-maternidade
A Prefeitura Municipal de Cuiabá foi condenada nesta quinta-feira (26/04) a pagar os salários devidos a uma funcionária comissionada que foi exonerada do cargo na Secretaria Municipal de Saúde enquanto cumpria licença-maternidade. A sentença foi proferida pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. O magistrado reconheceu a ilegalidade da exoneração no período de gozo da licença-maternidade, sendo que a funcionária deverá receber os vencimentos relativos a esse período.
Conforme informações contidas nos autos, a ex-servidora ocupava cargo em comissão de direção e assessoramento superior (DAS-4) no setor de informática da Secretaria Municipal de Saúde. Ela havia sido nomeada em 1º de agosto de 2004 e, na época, já estava grávida. Em novembro, aos nove meses de gravidez, submeteu-se à perícia médica da Junta Médica Municipal e obteve direito a licença-maternidade a partir do dia 22 de novembro de 2004. Em janeiro do ano seguinte, ao receber seus vencimentos, tomou conhecimento de que havia sido exonerada.
“No caso em espécie, não obstante o caráter precário da função da Impetrante, como a sua dispensa se deu durante o período de licença maternidade, o ato administrativo levado à efeito deve se harmonizar com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da moralidade, que embasam as proteções concedidas à maternidade, direito social garantido com inclusão dos servidores públicos no desempenho de função pública, a teor do art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal”, afirmou o magistrado em sua decisão.
Conforme o artigo 7º da CF, “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". Já o artigo 39 define que “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII E XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
O juiz Márcio Aparecido Guedes frisou ainda o art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal, que prevê que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “A meu sentir, revela-se inquestionável o direito líquido e certo da Impetrante em receber seus vencimentos no período da licença maternidade, até cinco meses após o parto (...) Todavia, há de se considerar que passado o período de cinco meses após o parto, a estabilidade está cessada, vez que é estabilidade provisória, conseqüentemente, inexiste o direito à reintegração ao cargo comissionado”.
Confira a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











