Supermercado Modelo é condenado a indenizar cliente agredido por segurança
Supermercado Modelo é condenado a indenizar cliente agredido por segurança
O supermercado Modelo S/A foi condenado a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a um cliente que foi agredido por seguranças da empresa dentro do estabelecimento comercial durante uma briga (processo nº. 1295/2006). R.C.F, que ajuizou ação de indenização por danos morais, ficou bastante machucado por conta das agressões sofridas. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (26/04) pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do bairro Planalto. Cabe recurso.
“Compulsando os autos, constata-se que ocorreu entre as partes litigantes uma acirrada ‘briga’ aonde o reclamante fora violentamente agredido, e certamente as lesões existentes no Laudo Pericial e Mapa Topográfico de lesões e as fotografias não foram criadas pelo reclamante, como se fosse um autoflagelamento. A reclamada, na sua peça contestatória, em momento nenhum desconstituiu as provas acima citadas, pois nelas demonstram que realmente o autor fora agredido de forma violenta por seguranças da empresa ré”, escreveu o magistrado na decisão.
De acordo com o juiz Yale Sabo Mendes, a empresa é responsável pelos atos praticados por seus empregados em suas próprias dependências. “O procedimento agressivo, imprudente ou invasivo à intimidade de outrem, praticado por empregado da empresa, ainda que sem a participação direta do empregador, mas durante o exercício regular do trabalho para o qual foi contratado, impõe à reclamada o dever de ressarcimento, isso de acordo com a inteligência dos artigos 932, III, e 933 do CC/2002”.
O artigo 932 do Código Civil Brasileiro estabelece que são responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Já o artigo 933 do mesmo Código diz que “as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Conforme o magistrado, o novo Código Civil Brasileiro consagrou a responsabilidade objetiva dos empregadores e comitentes pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, independente da culpa.
“Nas relações sociais, qualquer agressão à dignidade da pessoa humana lesiona a sua honra, ferindo valores, dentre outros, como a honestidade e a probidade que formam a realidade axiológica a que se está sujeito. Ofensa a tais valores exige compensação indenizatória. Portanto, com relação as agressões sofridas pelo reclamante, não há como não se falar em indenização por danos morais, pois, diante dos arts. 186 e 927, do novo Código Civil Pátrio, cria-se a obrigação de indenizar, quando se comprova a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral, a pessoa normal, o chamado "homem médio", e tal conduta feriu a intimidade, a honra e a dignidade do reclamante”, ressaltou.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











