Andorinha é condenada a indenizar por atraso de 10 horas
Andorinha é condenada a indenizar por atraso de 10 horas
A empresa de transporte Andorinha S/A foi condenada a pagar R$ 7 mil, a título de danos morais, a um cliente que enfrentou cerca de 10 horas de atraso para chegar ao seu destino final devido a problemas no ônibus. A sentença foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, nesta segunda-feira (30/04). Ao valor da indenização devem ser acrescidos juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir dessa decisão. Cabe recurso.
De acordo com informações contidas no processo (nº. 1425/2006), o cliente da transportadora ajuizou ação de indenização por danos morais. No dia 29 de setembro de 2006, ele deveria viajar de Cuiabá a Comodoro (
A empresa reclamada, na sua peça contestatória, não negou o fato narrado pelo reclamante. Alegou tentativa de extorsão, mas em momento algum demonstrou que não houve atraso na viagem. “Temos por regra que a responsabilidade pelas vendas e/ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos. Trata-se, no caso, de relação de consumo stricto sensu, restou caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso”, explicou o magistrado.
Conforme o juiz Yale Sabo Mendes, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. “A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral”, acrescentou.
Na decisão, ele assinalou ainda que para que o prestador de serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). “Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao Reclamante. (...) Destarte, tenho que a situação vivenciada pelo Reclamante decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos a que foi submetido, por culpa exclusiva da empresa Reclamada, é passível de indenização”.
Confira a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











