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 25/05/2007   10:50 

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Colíder deve fornecer creches e escolas a crianças até 6 anos

Colíder deve fornecer creches e escolas a crianças até 6 anos

 

O município de Colíder (a 650 km ao Norte de Cuiabá) foi condenado a iniciar imediatamente as medidas para atender a todas as crianças até seis anos de idade que estejam em fila de espera de matrícula em creches e escolas infantis do município, seja por meio de construção de novas salas, reformas das salas existentes ou outras medidas que possam efetivar o cumprimento da decisão proferida pela juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da 2ª Vara da comarca local. Todas as crianças devem ter acesso à educação a partir de 1º de agosto de 2007, sob pena de multa diária de R$ 3,5 mil. Cabe recurso. 

 

            De acordo com informações contidas nos autos, o Ministério Público Estadual interpôs ação civil pública (nº16/2004), julgada totalmente procedente pela magistrada, a fim de garantir acesso universal e gratuito de todas as crianças à educação infantil. Conforme a magistrada, o direito à educação está sendo lesado quando os pais, na tentativa de matricular seus filhos em creches e escolas de ensino infantil, se vêem frustrados com a falta de vagas.

 

O artigo 205 da Constituição Federal especifica que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família.  “No caso em tela, o Poder Público não está dando subsídios para que a educação possa chegar a todos. Ademais, o pedido do Ministério Público de inclusão das crianças de 0 a 6 anos de idade no ensino infantil encontra total amparo na Constituição da República no artigo 208, inciso IV, §§ 1º e 2º”, afirmou a magistrada.

 

O art. 208 determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Os incisos 1º e 2º especificam que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (§ 1º) e o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (§ 2º).

 

“Isso significa dizer que a Constituição considerou que o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo, equivalendo a reconhecer que é direito plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, isto é, direito exigível judicialmente, se não for prestado espontânea ou voluntariamente”, acrescentou a magistrada.

 

            A juíza Anna Paula Gomes de Freitas frisou que a legislação brasileira atribui à educação uma grande importância, “pois é através dela que se desenvolve uma sociedade justa e consciente, individual e coletivamente, dos seus direitos e deveres como pessoas”. Para a magistrada, a educação atua como mecanismo apto a provocar a consciência e o reconhecimento do valor do ser humano, é a base para a democracia, “dado que esta não existe sem as idéias de liberdade na manifestação do pensamento (artigo 5º IV), de liberdade de consciência (artigo 5º VI), e de liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5º IX), idéias que se concretizam, principalmente, pela educação”.

 

“Perseguindo, por meio da educação, o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, o Estado Brasileiro conseguirá diminuir as ofensas à dignidade dos seres humanos que representa e construir uma sociedade mais justa e solidária”.

 

“O que se vê nos autos é a patente omissão do Poder Público Municipal na prestação de serviço de educação às crianças, oferecendo-lhes como única alternativa aguardar uma vaga em fila de espera, o que é um absurdo, pois, além de dificultar no desenvolvimento educacional desses pequenos, que no início de suas vidas já estão sendo deixados de lado, sendo tolhidos de um direito que lhes pertence, ainda, indiretamente, promovem a desigualdade social, uma vez que não tendo os pais onde deixar seus filhos, não poderão trabalhar e, conseqüentemente, não terão renda”, destacou a magistrada em sua decisão.

 

            Confira aqui a íntegra da decisão.

 

Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394