Colíder deve fornecer creches e escolas a crianças até 6 anos
Colíder deve fornecer creches e escolas a crianças até 6 anos
O município de Colíder (a
De acordo com informações contidas nos autos, o Ministério Público Estadual interpôs ação civil pública (nº16/2004), julgada totalmente procedente pela magistrada, a fim de garantir acesso universal e gratuito de todas as crianças à educação infantil. Conforme a magistrada, o direito à educação está sendo lesado quando os pais, na tentativa de matricular seus filhos em creches e escolas de ensino infantil, se vêem frustrados com a falta de vagas.
O artigo 205 da Constituição Federal especifica que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. “No caso em tela, o Poder Público não está dando subsídios para que a educação possa chegar a todos. Ademais, o pedido do Ministério Público de inclusão das crianças de
O art. 208 determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Os incisos 1º e 2º especificam que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (§ 1º) e o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (§ 2º).
“Isso significa dizer que a Constituição considerou que o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo, equivalendo a reconhecer que é direito plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, isto é, direito exigível judicialmente, se não for prestado espontânea ou voluntariamente”, acrescentou a magistrada.
A juíza Anna Paula Gomes de Freitas frisou que a legislação brasileira atribui à educação uma grande importância, “pois é através dela que se desenvolve uma sociedade justa e consciente, individual e coletivamente, dos seus direitos e deveres como pessoas”. Para a magistrada, a educação atua como mecanismo apto a provocar a consciência e o reconhecimento do valor do ser humano, é a base para a democracia, “dado que esta não existe sem as idéias de liberdade na manifestação do pensamento (artigo 5º IV), de liberdade de consciência (artigo 5º VI), e de liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5º IX), idéias que se concretizam, principalmente, pela educação”.
“Perseguindo, por meio da educação, o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, o Estado Brasileiro conseguirá diminuir as ofensas à dignidade dos seres humanos que representa e construir uma sociedade mais justa e solidária”.
“O que se vê nos autos é a patente omissão do Poder Público Municipal na prestação de serviço de educação às crianças, oferecendo-lhes como única alternativa aguardar uma vaga em fila de espera, o que é um absurdo, pois, além de dificultar no desenvolvimento educacional desses pequenos, que no início de suas vidas já estão sendo deixados de lado, sendo tolhidos de um direito que lhes pertence, ainda, indiretamente, promovem a desigualdade social, uma vez que não tendo os pais onde deixar seus filhos, não poderão trabalhar e, conseqüentemente, não terão renda”, destacou a magistrada em sua decisão.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











