Empresa de Transportes condenada a indenizar família de vítima fatal
Empresa de Transportes condenada a indenizar família de vítima fatal de acidente
O juiz da primeira vara cível de Rondonópolis, Luis Antônio Sari, condenou a Transportes do Oeste Ltda a pagar de uma só vez o valor de R$
A esposa e os filhos ingressaram com uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de TRANSPORTES DO OESTE LTDA porque no dia 07 de outubro de 2001, na BR 364, ocorreu um acidente automobilístico, envolvendo uma carreta Mercedes Benz, de propriedade da reclamada.
O veículo trafegava de Alto Garças para Rondonópolis e ao fazer uma curva, o motorista perdeu o controle da carreta e saiu da pista, e capotou. O passageiro que estava dentro do veículo morreu. De acordo com os autos, pelo boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o condutor invadiu a pista contrária o que provocou o capotamento. Os motivos apontados foram excesso de velocidade ou imperícia do motorista da empresa de transportes. Na época a vítima estava com 28 anos e recebia um salário de oitocentos reais por mês para sustentar a esposa e três filhos.
Em sua defesa a empresa de Transportes alegou que o acidente aconteceu por causa da má conservação da via, pois devido às ondulações e aos buracos que a pista apresentava o condutor da carreta, pressionado pela carga, fez um movimento de 'pêndulo' contrário ao sentido da pista e perdeu o controle. A Transportes do Oeste Ltda argumentou que o fato somente gera dever de indenizar, quando ocasionado por dolo ou culpa grave.
O juiz Luiz Antônio Sari informou que "quem conduz veículo motorizado não pode isentar-se de culpa, invocando dificuldade ou obstáculos surgidos em seu caminho, a pretexto de que daí derivou o acidente. Se circunstâncias particulares ou ocasionais possibilitam a ocorrência de desastre, mais recobrada deve ser a atenção do condutor do veículo." Ele ressaltou que o agente deve recompor o patrimônio – moral ou econômico – do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos, à custa do seu próprio.
O magistrado não viu nenhum motivo plausível para acatar o argumento da empresa, porque no Boletim de Ocorrência da PRF ficou claro ao afirmar que o motorista do caminhão perdeu o controle, vindo a capotar.
"Diante de todos esses elementos, chega-se a conclusão segura que o único culpado pelo sinistro fora, o motorista da empresa ré, o qual não obra com os cuidados necessários quando dirigia o seu veículo, assim, não havendo como isentá-lo da responsabilidade", afirmou ainda o dr. Luiz Sari.
Diante do fato, o magistrado julgou procedente a ação da família e determinou o pagamento da pensão, a título de alimentos, a ser paga aos autores desde a data do evento – 07 de outubro de 2001 -, correspondente a dois terços da remuneração que a vítima recebia; ao pagamento de R$ 140.000,00, a título de danos morais, a serem pagos de uma só vez; ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; além de juros de 6% ao ano, contados a partir da citação, com correção monetária.
Lídice Lannes
(65) 3617-3393/3394











