Juiz condena autor de ação por ter agido com má-fé
Juiz condena autor de ação por ter agido com má-fé
O juiz João Ferreira Filho, da 20ª Vara Cível de Cuiabá, julgou improcedente a ação de repetição de indébito concomitante com indenização por danos morais ajuizada por um correntista do Banco Itaú e condenou o autor da ação, por ter agido com má-fé, a indenizar a instituição em quantia correspondente em 20% sobre o valor atribuído à causa. A indenização visa ressarcir os prejuízos suportados pela instituição bancária por conta da ação judicial.
Nos autos do processo o correntista alegou que o banco lhe enviou, sem que ele tivesse solicitado, um cartão de crédito. Porém, ele disse que nunca viu o cartão, que teria sido supostamente furtado por uma terceira pessoa, que teria efetuado compras em seu nome. Por conta da suposta dívida resultante, ele teve o nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Na ação, ele alegou ter sofrido constrangimento, restrições e prejuízos, e pediu indenização por danos morais de R$ 50 mil, além da restituição dos valores que teria pago. O cliente pediu ainda a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Na contestação, o banco Itaú esclareceu que não houve emissão e envio de qualquer cartão de crédito em nome do autor. Na verdade, a dívida que resultou na inclusão do nome do correntista no cadastro de órgãos de proteção ao crédito corresponde a um saldo devedor resultante da movimentação de uma conta-corrente dele, aberta em dezembro de 2003,
As operações, conforme as informações do banco, foram realizadas pelo correntista com utilização do cartão magnético. A conta era utilizava para receber salários e, segundo revelam os extratos da movimentação, o correntista usualmente fazia saques e efetuava operações com lojas e empresas conveniadas ao sistema Redeshop. Em março de 2006, o autor procurou a agência bancária e assumiu o compromisso de liquidar o saldo devedor em seis parcelas de R$ 128,89. Porém, como não pagou nenhuma, teve o nome inscrito junto a entidades de proteção ao crédito.
“Em primeiro lugar, observo que o autor cumpria, no mínimo, apresentar algum indício, algum fiapo de prova da existência do tal ‘cartão de crédito’, aspecto que, embora essencial aos fundamentos da postulação, permaneceu inteiramente desacompanhada de demonstração probatória mínima. (...) A falta de consistência e o excesso de leviandade da postulação são tão gritantes e reprováveis que o autor se permite confundir ‘cartão de crédito’ com o cartão magnético da conta corrente, isto talvez pela semelhança material das duas mídias. E, ao formular o pedido, solicitada ‘declaração de cancelamento de protesto’. Mas, que protesto? Os documentos de fls. 83/86 confirmam a realização das operações bancárias que redundaram na cumulação do saldo devedor em conta corrente, e não em conta de qualquer cartão de crédito de qualquer administradora”, escreveu o juiz João Ferreira Filho em sua decisão.
De acordo com o magistrado, o banco tem absoluta razão quando enfatatiza o caráter absurdo da postulação, sobretudo, em relação ao pedido de repetição de indébito. “Ora, ainda que se julgasse indevido o débito apurado pelo Banco, e assim fosse cabível a restituição em favor do requerente, tal não seria jamais possível simplesmente porque o autor não pagou nenhuma das prestações ao parcelamento da dívida, ou seja, além de utilizar o crédito bancário e deixar de pagar o saldo devedor acumulado, e além de inadimplir fragorosamente o compromisso assumido quando da composição amigável, o autor agora pretende, malgrado o conteúdo irrefutável da prova documental, que o Judiciário lhe assegure a restituição de algo que ele não entregou à parte adversa”, ressaltou.
O magistrado lamentou a atitude do autor da ação e classificou o comportamento dele como “um lance de típica aventura judicial tendente a procrastinar o quanto possível, com auxílio da função jurisdicional, a justa e rápida satisfação da dívida. (...) Portanto, tão manifesta quanto constrangedora, a falta de seriedade com que o autor deduziu a pretensão representa franca e inescusável violação às regras éticas inscritas no art. 17, I e II, do CPC, o que torna indiscutivelmente aplicável a sanção processual correspondente (CPC, art. 18)”, acrescentou.
Conforme o juiz João Ferreira Filho, a prova dos autos demonstrou que o autor sabia perfeitamente da origem lícita e válida da dívida resultante do saldo devedor em conta corrente. “O objetivo reprovável do ajuizamento da presente demanda indenizatória foi tão-somente o de procrastinar a satisfação do crédito devido ao Banco, contribuindo para o entupimento desnecessário da pauta judiciária. O prévio conhecimento dessas circunstâncias pelo autor, conforme bem descortinado pela prova dos autos, permite a formulação segura do juízo de reprovação moral sobre a conduta por ele adotada”.
Por ter infringido os deveres ético-processuais inscritos no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) ao agir com má-fé, o correntista também foi condenado a pagar multa pecuniária correspondente a 1% sobre o valor da causa. Ele ainda foi condenado a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fixados em R$ 500,00). A sentença foi proferida na última sexta-feira (27/04). Cabe recurso.
Confira a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











