Juiz condena Gramarca a indenizar proprietário de moto
Juiz condena Gramarca a indenizar proprietário de moto
A Gramarca Distribuidora de Veículos LTDA foi condenada a indenizar um cliente em R$ 5.841,95, por perdas e danos, por ter se recusado a consertar uma moto que ainda estava com garantia legal
O cliente adquiriu uma motocicleta da empresa no dia 2 de setembro de 2005, com garantia convencional de um ano. Em 18 de setembro de 2006, ele procurou a empresa para solucionar um problema mecânico no motor da moto. Contudo, foi informado de que o conserto não poderia ser feito porque o prazo de garantia havia expirado. Para solucionar o problema, ele deveria pagar R$ 404,24. Apesar de tentar argumentar que além do prazo convencional existe um prazo legal que amplia a garantia por mais 90 dias, ou seja, até o dia 1º de dezembro de
“In casu, trata-se de ação cível de reparação de danos materiais e morais, que vem embasada nas disposições ínsitas no art. 14, da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade que responde o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços de todas as formas. Temos por regra que a responsabilidade pelas vendas e/ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos”, explicou o magistrado na decisão.
De acordo com o juiz Yale Sabo Mendes, a garantia legal (art. 24 do CDC) é inconfundível com a garantia contratual (art. 50 do CDC), pois existe prazo decadencial de 90 dias para o cliente reclamar de algum vício oculto. Cabe ao fornecedor sanar os possíveis defeitos, sem qualquer custo adicional, sendo nula a cláusula de exoneração da responsabilidade. “Mesmo no caso de veículo automotor usado, porquanto prevalece a obrigação do vendedor de disponibilizar produto adequado ao fim a que se destina, portanto, se o veículo do autor foi comprado no dia 02/09/2005, a sua garantia (legal e contratual) se estenderia até o dia 01/12/2006”, informou o magistrado.
Portanto, no dia em que o conserto foi solicitado (18/09/2006), a moto estava plenamente coberta pela garantia legal. “No caso, além da garantia legal, o autor fazia jus ainda à garantia contratual que lhe fora outorgada pela parte reclamada também por noventa dias, e que se constitui num plus em favor do consumidor. Ocorre que, independentemente da inexistência de termo de garantia complementar de que trata o art. 50 do CDC, tem o autor direito à garantia legal do produto (art. 24 do CDC), ou seja, o consumidor tem a seu favor o prazo decadencial de noventa dias (art. 26, II, do CDC) para reclamar do defeito a partir da entrega do bem ou da constatação do vício oculto (art. 26, §§ 1º e 3º, do CDC) e, uma vez invocado naquele lapso, ao fornecedor cumpre acatar o comando do adquirente”.
Para o juiz Yale Sabo Mendes, o não-atendimento do autor é de responsabilidade da Gramarca, pois a responsabilidade é, entre outras coisas, “a obrigação de responder por seus próprios atos ou palavras, obrigação de responder por atos de outrem, a isso estando vinculado por lei ou contrato, bem como a obrigação de suportar as conseqüências da violação de um preceito legal, o que poderá ocasionar: pena, multa, reparação por perdas e danos, portanto, dever de indenizar”.
O proprietário da moto deve devolver o bem com defeito, sob pena de enriquecimento ilícito.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











