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 07/05/2007   13:30 

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Juiz proíbe emissão de alvarás para veículo ‘paco-paco’

Juiz proíbe emissão de alvarás para veículo ‘paco-paco’  

 

            O município de Vila Rica (1.259 km de Cuiabá) deve se abster de emitir alvarás de livre trânsito para a circulação de veículos popularmente conhecidos com ‘paco-paco’, previsto no artigo 4º da lei municipal nº. 652/2006, sob pena de multa diária de R$ 5 mil para cada ato irregularmente emitido. A decisão foi proferida na sexta-feira (04/05) pelo juiz Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, titular da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. Cabe recurso.

 

            O ‘paco-paco’ é construído com a instalação de um motor estacionário, utilizado em máquinas agrícolas e nas áreas de garimpo, sobre o chassi de uma camionete velha. O veículo, bastante popular nessa região, serve como meio de transporte de pessoas e mercadorias. Contudo, não apresenta mínimas condições de segurança aos transportados.

 

            Conforme informações contidas no processo (nº. 146/2007), o Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública concomitante com pedido de liminar em face do município, representado pelo prefeito Francisco Teodoro de Faria, e em face de todos os proprietários locais desses veículos. Alegou inconstitucionalidade da lei municipal nº. 652/2006, de 1º de dezembro de 2006, que instituiu o cadastro municipal dos denominados ‘paco-paco’, bem como seu livre trânsito pelas vias terrestres, por meio de expedição de alvará pela municipalidade.

 

            “A inconstitucionalidade formal da lei municipal nº 652/06, por afronta ao princípio da repartição de competências, ressalta, numa primeira análise, do disposto no artigo 22, inciso XI da Constituição Federal, segundo o qual ‘compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte’. Frise-se que o parágrafo único do referido dispositivo permite à União, por meio da lei complementar, autorizar ‘os Estados’ a legislar sobre questões específicas das matérias nele previstas, nada mencionando acerca dos municípios, importando em verdadeiro silêncio eloqüente, delimitador de competência constitucional”, ressaltou o juiz.

 

            Na decisão, ele frisa também que “o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97) foi editado justamente no exercício dessa competência privativa disposta no artigo 22, inciso XI, da CF, sendo que o novo tratamento da matéria pela lei municipal em foco, mais brando, mais sereno, em prejuízo do alcance das regras dantes estabelecidas na referida lei federal (CTB), implica em autêntica usurpação desta competência privativa”.

 

            De acordo com o magistrado, a norma municipal tratou direta e opostamente de matéria disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro. “Por certo falece ao município competência para cuidar da matéria e, a fortiori, quando este trato implica em retoques de restrição ao alcance da lei que, por exigência constitucional, somente à União caberia editar”.

 

            Confira a íntegra da decisão.

 

Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394