Unimed é condenada a indenizar mãe de bebê
Unimed é condenada a indenizar mãe de bebê
A Unimed Cuiabá foi condenada a pagar R$ 8 mil a título de danos morais à mãe de uma criança que precisava de cirurgia urgente, negada pela Cooperativa. A decisão foi prolatada neste sábado (26 de maio) pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor, na capital. A magistrada também confirmou a medida liminar anteriormente concedida e determinou que a Unimed arque com as despesas da intervenção cirúrgica indicada pelo médico da criança (Processo no 908/2006).
A mãe do bebê explicou nos autos que já possuía o plano de saúde e, após o nascimento do filho, fez a inclusão deste como dependente. Quando o bebê estava com oito meses de vida foi identificado um problema neurológico e a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, antes que ele completasse nove meses. A mãe da criança disse que a empresa não autorizou a cirurgia, sob a alegação de que a inclusão do menor no plano de saúde foi feita depois de 30 dias do seu nascimento, e que ainda não havia vencido o prazo de carência.
Ao ser ouvida durante o processo, a Cooperativa sustentou a alegação dos prazos para negar a autorização, questionando também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor neste caso. O prazo de carência a ser cumprido, segundo a Unimed Cuiabá, seria de 720 dias para a realização dos procedimentos cirúrgicos.
De acordo com a juíza, os contratos com operadoras de planos de saúde estão regulamentados pela Lei 9.656/98, e por meio de resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Mas, nada impede que seja aplicado o CDC, já que os contratos (por adesão, em que uma das partes impõe os termos a outra) podem ser comparados aos bancários e aos de seguros em geral.
"É certo que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência. São abusivas cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário. Tal espécie de direito é guarnecido por normas de ordem pública, alojadas na Carta Política, no Código de Defesa do Consumidor", afirmou dra. Olinda.
"Quem quer contratar plano de saúde quer cobertura total, como é óbvio. Ninguém paga plano de saúde para na hora em que adoecer, não poder ser atendido. De outro lado, se o fornecedor desse serviço exclui de antemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estará agindo com má-fé, pois quer receber e não prestar o serviço pretendido pelo consumidor."
Convém lembrar que a carência é o período determinado no início do contrato, durante o qual o consumidor não pode usar integralmente os serviços oferecidos, como exames, consultas e internações. A carência existe para evitar que o consumidor adquira um plano de saúde, use os benefícios imediatos que precisar e em seguida desista de continuar a pagar.
A doença diagnosticada na criança é denominada craniossinostose de sutura metópica. É um tipo de doença neurológica. Em condições normais, depois do nascimento, os ossos do crânio e de parte da face se unem uns aos outros, por meio de articulações chamadas suturas. A fusão de uma ou mais suturas dos ossos chatos do crânio antes do tempo provoca uma anormalidade, que é denominada de craniossinostose. As conseqüências vão desde a hipertensão craniana, diminuição de fluxo sangüíneo cerebral, obstrução de vias aéreas, problemas de visão e audição, a déficit de aprendizado e distúrbios psicológicos. Neste caso é indicada a cirurgia o mais cedo possível.
Assim, diante do fato, em que tratava-se de um caso de urgência e gravidade, a juíza Olinda Castrillon considerou o pedido da mãe do menino para obrigar a Unimed Cuiabá a arcar com as despesas da cirurgia e tratamento, além da indenização por danos morais. Ao valor de R$ 8 mil foram acrescidos valores de correção monetária e juros de mora legais, contados a partir da data da sentença. Caso a Cooperativa não efetue o pagamento no prazo de 15 dias depois da sentença ter sido transitada em julgado (ou seja, quando a ação chega ao fim e não há mais possibilidade de recursos), o valor deverá ser acrescido de multa de 10%.
Lídice Lannes
(65) 3617-3393/3394











