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 28/06/2007   15:10 

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Bradesco Seguros é condenado a pagar R$ 15,2 mil de DPVAT

Bradesco Seguros é condenado a pagar R$ 15,2 mil de DPVAT

 

            O Bradesco Seguros S/A foi condenado a pagar R$ 15,2 mil (40 salários mínimos), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, à esposa de um homem que morreu num acidente de trânsito em dezembro de 1987. Conforme a autora da ação, a seguradora se negava a pagar a importância legal estipulada (processo nº. 151/2006). A sentença foi proferida pelo juiz Newton Franco de Godoy, do Juizado Especial Cível da Comarca de Diamantino (a 208 km a Médio-Norte de Cuiabá), nesta quarta-feira (27/06). A mulher pleiteou a indenização por via judicial em virtude de a tentativa pela via administrativa ter sido frustrada.

 

            “A lei 6.194/74 estabelece quanto à obrigação de indenizar das seguradoras, que esta corresponde a 40 salários mínimos nos casos de morte ou invalidez permanente como prescreve o artigo 3º da citada lei”, destacou o juiz Newton Franco de Godoy. O artigo dispõe que ‘os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) 40 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; b) Até 40 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente’.

 

            De acordo com o magistrado, a previsão da lei é a indenização de até quarenta salários mínimos, vigente a época do sinistro, para fins de indenizar a quem tem direito ao seguro DPVAT. “E como tal deve ser obedecida nos preceitos da lei em questão vez que esta não se encontra revogada por qualquer outra lei. Prescreve a lei 6.194/74 que para todos os fins de direito a aplicação das indenizações referente ao seguro obrigatório DPVAT é legal, tornando o direito da reclamante em se ver indenizada com o pagamento dos valores correspondentes ao seguro obrigatório”.

 

            O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

 

            Confira aqui a íntegra da decisão.

 

Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394