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 12/06/2007   15:20 

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Juiz julga improcedente pedido de indenização contra Cemat

Juiz julga improcedente pedido de indenização contra Cemat

 

            O juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do bairro Planalto, julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais que um cliente da distribuidora de energia elétrica Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A (Cemat) ajuizou em face de um suposto ‘corte’ irregular no fornecimento de energia (processo nº. 1895/2006). De acordo com o magistrado, não ficou comprovado nos autos a interrupção alegada pelo autor da ação. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (11/06) e é passível de recurso.

 

            Na alegação, o cliente disse que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso sob o fundamento de que ele estava inadimplente. Contudo, ele assegurou que a fatura encontrava-se quitada. Por isso, ajuizou ação judicial solicitando indenização de R$ 14 mil por danos morais. A Cemat, na contestação, alegou inexistir ordem de suspensão de fornecimento na data informada pelo cliente e assinalou ainda que ele não apresentou nenhuma prova do suposto corte.

 

            “Da análise dos autos, verifica-se que a reclamante alega que a empresa ré sorrateiramente e de má-fé, procedeu novo corte de energia que guarnece a sua residência, cobrando valores sub judice, e por causa disso passou deveras humilhações. (...) Não obstante ser a responsabilidade da requerida objetiva, via de regra, é necessário que decorra de ato ilícito, ou seja, deve haver a violação de um dever preexistente, o que não ocorre no caso em apreço”, destacou o magistrado.

 

            O juiz Yale Sabo Mendes destacou ainda que o consumidor não agiu com a necessária diligência ao fazer a petição no Juizado, pois não juntou nos autos nenhuma prova do alegado ‘corte’ que teria originado a suspensão do fornecimento do serviço.

 

            “Outrossim, percebe-se que no caso em apreço houve culpa exclusiva da usuária do serviço, o que exclui a responsabilidade civil da requerida. (...) Desse modo, não sendo constatado ato ilícito por parte da empresa reclamada e constatando-se a culpa exclusiva da reclamante, não há que se falar em responsabilidade civil por danos morais, além de que estes últimos sequer restaram demonstrados nos autos, cujo ônus cabia à reclamante”, finalizou.

 

            Leia aqui a íntegra da decisão.

 

Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394