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 28/06/2007   16:50 

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Shopping poderá cobrar por 30 minutos de estacionamento

Shopping poderá cobrar por 30 minutos de estacionamento

 

            O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou procedente a argüição de inconstitucionalidade requerida pelo Condomínio Civil do Pantanal Shopping contra o município de Cuiabá e declarou inconstitucional a lei municipal 4.838/2006, que regulamenta cobrança de estacionamento de veículos em locais privados (proc. 16.614 ).  O Shopping  Pantanal argumentou que é inconstitucional a lei que estabelece em trinta minutos o tempo mínimo de franquia para clientes estacionarem seus automóveis em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais que cobrem por esse serviço. O julgamento aconteceu nesta quinta-feira (28/06). Cabe recurso.  

 

            Conforme o shopping Pantanal, o município violou a competência legislativa prevista no artigo 30, I, da Constituição da República, que limita assuntos de interesse local. O shopping argumentou ainda que o município de Cuiabá violou também os artigos 5º caput e XXII da Constituição Federal (que protege o direito de propriedade); 24, I, e 22 (que limita à União a competência para legislar sobre direito econômico, civil e comercial);  artigo 170, IV (que trata do princípio da livre concorrência). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da argüição.

 

            Segundo o relator do processo, desembargador Ernani Vieira de Souza, a discussão sobre a inconstitucionalidade das leis reguladoras da cobrança pela utilização de estacionamento de veículos em locais privados já foi objeto de análise no Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões. Por esta razão, o relator aplicou o princípio do efeito vinculante, baseado em ações semelhantes originadas nos Estados de Sergipe e Piauí.

 

            “Sobre o tema tratado, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de diplomas estaduais que regulavam a cobrança e a permanência em estacionamentos privados, no julgamento da ADI 2.448, rel. Min. Sidney Sanches, em 23.04.2003; ADI 1.472, rel. Min. Ilmar Galvão, em 05.09.2002; ADI 1.918, rel. Min. Maurício Corrêa, em 23.08.2001 e, mais recentemente, na ADI 3.710, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, julgada em 09 de fevereiro deste ano”, discorreu o desembargador.

 

            De acordo com ele, o município impôs uma limitação a uma relação contratual típica, ao determinar que uma contraprestação originalmente onerosa se torne gratuita. “É inegável que ao editar lei que regula relação jurídica inserida no âmbito do direito civil e comercial, o Município de Cuiabá ultrapassou a sua competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, e adentrou no campo legislativo privativo da União”, ressaltou o relator.

 

            “Por esses motivos, vinculado aos fundamentos das decisões do Supremo Tribunal Federal, diante da violação ao art. 22, I, da Constituição Federal, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 4.838, de 15 de março de 2006”.

 

Mariane de Oliveira

(65) 3617-3394