SUS deve providenciar tratamento a recém-nascido
SUS deve providenciar tratamento a recém-nascido
Os gestores do Sistema Único de Saúde em âmbito municipal e estadual foram condenados a fornecer gratuitamente, de maneira solidária, os meios necessários ao internamento e à intervenção cirúrgica de um recém-nascido num centro especializado (São Paulo ou Curitiba) para preservar a vida da criança. A liminar foi concedida pelo juiz Gilperes Fernandes da Silva, titular da 4ª vara especializada de Famílias e Sucessões, neste sábado (16/06), durante o plantão judiciário, com prazo de 24 horas para o cumprimento da medida. O magistrado determinou também o custeio do deslocamento do paciente por via aérea. Caso a medida não seja cumprida, foi estabelecida multa diária de R$ 4 mil.
Conforme dados contidos no processo, o pai do recém-nascido ajuizou ação de obrigação de fazer contra os gestores argumentando que o filho encontrava-se sedado na UTI no Hospital Infantil e Maternidade Femina. O bebê necessita de intervenção cirúrgica, mas o Estado não tem condições de oferecer o serviço cirúrgico sem risco de morte ao menor. Por isso, a necessidade de deslocamento para São Paulo ou Curitiba. Além disso, a família não tem condições financeiras de arcar com o tratamento.
De acordo com o juiz Gilperes Fernandes da Silva, a Constituição da República Federativa do Brasil tem como preceito primordial a ser observado: o fundamento da dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde. “O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que ‘a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação’. Já o artigo 197 determina expressamente que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e o artigo 198 garante o atendimento integral”, explicou.
A lei 8.069/90 dispõe, em seu artigo 7º, que a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. O artigo 24, da Lei Federal nº. 8080/90, que estrutura o serviço único de saúde, estabelece que quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
“Importante frisar que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, resulta inquestionável que nas causas envolvendo o acesso à saúde dos cidadãos, por meio do Sistema Único de Saúde, os entes federados são solidariamente responsáveis. (...) Dito isto chego à conclusão de que o pedido de liminar formulado pela parte autora merece acolhimento, já que encontra guarida na legislação pátria e está de acordo com o entendimento de nossos Tribunais”, ressaltou o magistrado.
Na liminar concedida (processo código 293123), o juiz Gilperes Fernandes da Silva incumbiu aos gestores a responsabilidade de pagar as despesas do tratamento clínico periodicamente, conforme a necessidade do bebê e a exigência da unidade hospitalar, no caso de internação particular em hospital credenciado ou não pelo SUS. No caso de desobediência, poderão ser determinadas outras medidas para a obtenção da tutela específica. Os representantes legais dos requeridos podem contestar a ação.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











