Ir para o conteúdo principal
Selo de Transparência
Logo CNJ

 05/06/2007   17:50 

Compartilhe: 

TJMT mantém condenação de 10 anos por tentativa de homicídio

TJMT mantém condenação de 10 anos por tentativa de homicídio

 

 

 

            A Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto por Alessandra da Silva Souza, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer do Ministério Público, e manteve a condenação a 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa pela participação num crime de roubo seguido de tentativa de homicídio (processo nº. 26500/2007). Fizeram parte do julgamento os desembargadores José Luiz de Carvalho (relator), Díocles de Figueiredo (revisor) e o juiz substituto de 2º grau Círio Miotto (vogal). 

 

            No dia 6 de abril de 2003, por volta das 18h40, nas dependências do estabelecimento comercial denominado "Loja Jovem Modas", localizado no município de Barra do Bugres, Alessandra e dois adolescentes - mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo -, subtraíram objetos avaliados em R$ 36.919,00. Mais de seis horas depois de iniciar a execução do delito, os réus colocaram a vítima dentro de um veículo de propriedade dela e saíram com destino à estrada que liga a cidade de Barra do Bugres ao município de Lambari do Oeste.

 

            Ao chegar à ponte do Rio Branco, um dos adolescentes engatilhou o revólver e mandou que a vítima descesse. Aproveitando-se de um descuido dos réus, a vítima jogou-se no rio. Nesse momento, o menor infrator disparou dois tiros, com a intenção de matar a vítima.

 

            "Apreciando os autos, constata-se que a materialidade delitiva está sobejamente comprovada nos autos, consoante auto de apreensão de fls. 30, fotografias de fls. 32/35, termo de apreensão de fls. 45/57, bem como no termos de entrega e avaliação de fls. 63 e 65/77, respectivamente. Igualmente, a autoria vem demonstrada irretorquivelmente pelo conjunto probatório recolhido dos autos, porquanto, embora, em juízo, ela tenha se esforçado em negar os fatos que lhe foram atribuídos na denúncia, a instrução processual garante a certeza de sua participação", destacou o desembargador José Luiz de Carvalho. Na fase policial, a apelante confessou a prática do crime.

 

            "Embora tenha a apelante, ao tentar elidir sua responsabilidade penal, afirmado que não participou do crime, sua versão não tem suporte no conjunto probatório, por conseguinte, malgrado sua retração em juízo, a confissão feita na fase extrajudicial merece total credibilidade, visto que se harmoniza com as demais provas carreadas ao feito (...) É preciso salientar que nenhuma credibilidade merece o argumento da defesa quando alega que a condenação da apelante foi baseada unicamente nas informações do inquérito policial, pois, analisando a sentença objurgada percebe-se facilmente que o magistrado valeu-se de todo o acervo probatório para embasar o decreto condenatório", acrescentou.

 

            Em depoimento, a vítima disse que em nenhum momento notou que a acusada estava sendo coagida pelos menores a participar da empreitada criminosa. Afirmou que a acusada sempre aparentou estar bastante tranqüila e ciente do que estava acontecendo. Para o desembargador relator, é inaceitável a afirmação de coação moral irresistível.

 

            "(...) a versão de que a acusada foi coagida pelos menores infratores mostra-se totalmente inverossímil e fantasiosa, pois, ficou comprovado nos autos que estes, previamente ajustados, combinaram que 'como ninguém tinha dinheiro, decidiram praticar um roubo'".

 


Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394