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 02/07/2007   16:30 

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Brasil Telecom é condenada a retirar caixa de linha telefônica

Brasil Telecom é condenada a retirar caixa de linha telefônica

 

            A empresa de telefonia Brasil Telecom S/A foi condenada a retirar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300, a caixa de linha telefônica – também conhecida como armário de distribuição - que foi colocada junto ao muro de um reclamante. Na reclamação cível movida pelo autor da ação, ele alegou que tem sido vítima de constantes furtos, pois os ladrões utilizam a caixa como uma escada para pular o muro e adentrar a residência (processo nº. 133/2007). A Brasil Telecom também foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá.

 

            Informações contidas no processo revelam que o autor da ação tentou solucionar o problema administrativamente, mas a empresa manteve-se inerte. Ele buscava a retirada da caixa telefônica ou ainda que ela fosse instalada a mais de um metro de distância do muro, ação que não foi levada adiante pela empresa. A Brasil Telecom argumentou que a obra realizada encontra-se dentro dos padrões técnicos, inclusive autorizada pelo Poder Público Municipal, pois os equipamentos encontram-se instalados na área de domínio público, ou seja, na calçada. Alegou inexistir dano a ser reparado.

 

            “Tal situação não nos faz crer que o reclamante seja pessoa de má-fé querendo levar vantagem contra a reclamada, e sim nos parece ser uma pessoa indignada com a má vontade apresentada pelo representante da parte ré em resolver ou dar solução ao seu problema, mantendo ilicitamente aquele ‘armário de distribuição’ em frente a sua residência. Em que pese a empresa reclamada dizer que a calçada é de domínio público, tal assertiva decai contra a própria ré, pois se a calçada é de domínio público, esse passeio não pertence a empresa ré, além do mais o autor tem a obrigação de cuidar e zelar daquela calçada, pois se assim não fizer, o próprio Poder Público Municipal pode apená-lo pelo seu desleixo”, destacou o magistrado.

 

            Além disso, o magistrado ressaltou o fato de a empresa não ter comprovado que a instalação da caixa foi autorizada pela Secretaria Municipal de Obras. “A responsabilidade civil do causador do dano opera-se estando presentes a culpa; o dano e o nexo de causalidade ensejando pois, sua necessária reparação, que ocorreu no presente caso, pois o reclamante tentou de todas as formas administrativas resolver o problema e a empresa reclamada, em todas as vezes, quedou-se inerte, não dando sequer uma resposta para o autor, como se fosse obrigação do autor em ficar mendigando o seu direito à ré”.

 

            Transitada em julgado, caso a Brasil Telecom não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.

 

            Confira aqui a íntegra da decisão.

 

Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394