Front lights: TJ nega recurso do município de Cuiabá
Front lights: TJ nega recurso do município de Cuiabá
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo município de Cuiabá contra a empresa Penalux Indústria e Comércio de Luminosos Ltda (processo nº. 33137/2007). Em decisão prévia proferida em mandado de segurança, a Penalux havia obtido liminar que determinou que a prefeitura se abstivesse de retirar os “front lights” da empresa, ou, caso já os tivesse retirado, que eles fossem restituídos ao local em que se encontravam até julgamento final do mandado. Por conta dessa liminar obtida pela Penalux, o município interpôs recurso, improvido nos termos do voto da relatora, juíza substituta de 2ª grau Marilsen Andrade Adário.
“Front lights” são peças adequadas à exibição de mensagens publicitárias, com proposta de fixação de uma marca ou produto. Geralmente esses letreiros luminosos são instalados ao longo de ruas e avenidas movimentadas. A Penalux, ao ajuizar o mandado, trouxe como fundamento principal para obtenção da liminar o Termo Especial de Parceria nº. 36/2005, firmado com o município, onde se convencionou prazo de duração de 1ª de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2008.
“De toda a argumentação exposta pelo agravante (município), não se vislumbra qualquer alegação de descumprimento do pacto pela agravada (Penalux). Como visto, a quebra do liame entre as litigantes, in casu, fora motivada pelo Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público, sem a participação da agravada ou das demais beneficiárias de outros Termos de Parceria similares, objetivando a anulação daqueles instrumentos”, observou a juíza.
Para a magistrada, se mostra temerária a anulação de termo de parceria, em plena vigência, pactuada entre as partes pela mesma administração municipal que concedeu tais direitos, sem qualquer discussão administrativa prévia na qual seja garantido à empresa o exercício do contraditório e ampla defesa. Isso pode acarretar prejuízos não só à contratante, como também aos terceiros que avençaram serviços de publicidade nos locais outorgados pelo poder público no termo de parceria.
“Prudente, como bem assegurado pela liminar em combate, que eventual anulação do contrato seja fruto de cognição plena, com profunda análise de legalidade da tratativa sob enfoque, para que o exercício do poder de polícia não se transfigure em arbitrariedade absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito. Ademais, a mera ausência de licitação não implica necessariamente na ilegalidade do pactuado entre os litigantes, já que o direito administrativo brasileiro contempla atos e contratos administrativos que dispensam a realização do procedimento licitatório”, acrescentou a juíza Marilsen Andrade Adário.
Ela explicou que caberá à apreciação final do pleito concluir pela legalidade ou não do termo de parceria, “oportunizando-se inclusive o exercício, pela agravada (Penalux), de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Até então, ante o risco de prejuízos irreparáveis à agravada, mais razoável que se mantenha a situação jurídica criada pelo próprio agravante, sem vícios evidentes de legalidade”, finalizou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Benedito Pereira do Nascimento (1º vogal) e José Silvério Gomes (2º vogal).
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











