Homem perde poder familiar sobre filha adolescente
Homem perde poder familiar sobre filha adolescente
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por um pai que buscava reformar sentença que culminou na perda do poder familiar sobre sua filha adolescente. A decisão foi unânime. O pai foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por abuso de natureza sexual contra a filha menor de idade (processo nº. 36416/2007). A Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo improvimento do recurso.
De acordo com o relator do processo, desembargador Evandro Stábile, comprovado o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar pelo genitor, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente a ação de destituição do poder familiar. “O pátrio poder hoje deixou de ser um conjunto de direitos ilimitados dos pais sobre os filhos, para se tornar um complexo de deveres cujo descumprimento acarreta a perda do poder familiar”, explicou o magistrado.
Conforme o desembargador, a destituição do poder familiar deve ser imposta em medidas de extrema gravidade, dependente da configuração das seguintes hipóteses: castigo imoderado do filho, abandono do filho, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes e reiteração de faltas aos deveres inerentes ao poder familiar.
“Por sua gravidade, a perda do poder familiar somente deve ser decidida quando o fato que a ensejar for de tal magnitude que ponha em perigo permanente a segurança e a dignidade do filho. No entanto, para isto faz-se necessário a comprovação plena da conduta reprovável do genitor acusado”, observou. No caso em questão, a menor foi tocada em suas genitálias pelo pai.
“Analisando detidamente o caso em discussão, verifica-se que houve a violência, mas não com intuito pejorativo ou de desejo do recorrente, na qualidade de pai, perante a sua filha, mas de verdadeiro abuso de autoridade e não cumprimento dos deveres legais, contrários à moral e aos bons costumes, que ferem a integridade moral, o comportamento decente e digno da menor”, contou o relator.
Informações contidas no processo revelam que a menor se envolveu emocionalmente com alguns rapazes, afrontando seus pais e desafiando a autoridade deles. Com o intuito de proteger a menor, o pai tomou atitudes drásticas e reprováveis, como despir, examinar e tocar as genitálias da filha. “O ato é censurável e de significativa gravidade, apesar de não haver nos autos qualquer histórico de maus tratos ou de abandono perpetrado pelo recorrente, o trauma sofrido pela adolescente restou caracterizado”, ressaltou o desembargador.
Ele destacou que a proteção estabelecida nas disposições legais e diretrizes da Lei nº. 8.069/1990 visa estabelecer às crianças e aos adolescentes desenvolvimento pessoal e integração social que os habilitem para a vida adulta. Assim, infringidos tais deveres, deve-se suspender ou até mesmo extinguir o poder familiar, para garantir ao menor ainda em formação física, moral e emocional todas as condições necessárias para se tornar adulto íntegro e perfeitamente adaptado à sociedade em que vive.
O desembargador Evandro Stábile lembrou ainda que posteriormente o pai poderá pleitear a restituição do poder familiar ante a concorrência de duas condições: ausência dos motivos que ensejaram a perda do pátrio poder e interesse da menor em ser reintegrada à família biológica. “Todavia, no momento, mostra-se prematura qualquer decisão contrária à sentença recorrida”. Também participaram do julgamento os juízes Luiz Carlos da Costa (1º vogal) e Elinaldo Veloso Gomes (2º vogal).
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











