Imóvel de fiadora do Rondon Plaza Shopping deve ser penhorado
Imóvel de fiadora do Rondon Plaza Shopping deve ser penhorado
O juiz Luiz Antônio Sari, da 1ª Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, julgou improcedente os embargos à execução interpostos por uma fiadora do Rondon Plaza Shopping LTDA e determinou o prosseguimento da execução da penhora que recaiu na casa residencial da autora da ação. Conforme o magistrado, o imóvel residencial da fiadora/embargante não se encontra sob o abrigo da impenhorabilidade. A sentença foi proferida nesta terça-feira (24 de julho) e é passível de recurso (processo nº. 580/2006). A autora da ação foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3 mil.
No trâmite da ação, o Rondon Plaza Shopping, intimado, ofertou impugnação, onde rechaçou as afirmações da fiadora. O advogado da empresa explicou que os títulos executivos são oriundos de duas ações (758/2003 e 759/2003) da 4ª Vara Cível local. Destacou ainda que apesar da alegação da fiadora de que o bem penhorado seria o seu único imóvel, o artigo 3º da Lei n°. 8.009/90 dispõe que o vínculo obrigacional da embargante com o débito executado é decorrente de fiança concedida em contrato de locação. A empresa alegou que é impossível a oposição de impenhorabilidade sobre o bem de família e, por isso, requereu a improcedência da ação.
“Pois bem, analisando-se as razões trazidas na peça de ingresso, tenho comigo que os presentes embargos não merecem acolhimento, porque, sendo os embargos do devedor ações que visam a desconstituição do título e/ou no caso que seja declarada a insubsistência da penhora, implicam em processo de conhecimento e, passando o devedor ser o autor e a ele cabe a prova dos fatos alegados. Assim, no caso posto à liça, a embargante-devedora, como frisado anteriormente, insurge-se com a penhora do imóvel descrito e caracterizado nos autos, aduzindo que o mesmo é impenhorável por estar acobertado pela Lei n° 8.009/90, todavia, sua tese não encontra guarida na norma”, afirmou o magistrado.
Conforme o magistrado, a impenhorabilidade da Lei nº. 8.009/90 tem como destinatário desse benefício o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Contudo, o artigo 3°, inciso VII, dessa lei contém dispositivo relacionado aos contratos de locação. Diz o artigo: ‘A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido (inciso VII) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação’.
“No caso dos autos, vê-se que a embargante figura como fiadora no contrato de locação e posterior acordo judicial, figurando como devedora solidária da quantia executada, portanto, de acordo com a Lei n° 8.009/90, o imóvel pode ser penhorado. Afastando-se a possibilidade de vir a ser penhorado imóvel residencial de propriedade do fiador em contrato de locação, estar-se-á criando, paulatinamente, dificuldades no ramo imobiliário das locações, tendo-se em conta que os garantes haveriam de ser proprietários de, no mínimo, dois bens de raiz, o que é pouco comum”, acrescentou o magistrado.
O juiz Luiz Antônio Sari explicou que a fiança, apesar de não ser a única modalidade de garantia prevista para os contratos de locação, é, sem dúvida, a mais utilizada, “razão pela qual obstar a penhora de imóvel residencial do fiador importa em inibir o mercado imobiliário”. Ele frisou ainda que o art. 82 da Lei do Inquilinato acrescentou uma nova exceção à proteção concedida ao bem de família – art. 3°, VII da Lei 8.009/90 – tornando possível a penhora do bem dado em garantia pelo fiador no contrato de locação, ainda que se trate de imóvel destinado à sua residência ou de sua família.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











