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 16/07/2007   17:20 

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Juiz julga improcedente ação contra Banco ABN AMRO Real

Juiz julga improcedente ação contra Banco ABN AMRO Real

 

            O juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma correntista contra o Banco ABN AMRO Real – S/A. Ela alegou ter passado por situação vexatória ao ter um cheque de R$ 7 mil irregularmente devolvido. Contudo, o título só não foi compensado porque a assinatura do cheque não conferia com a assinatura constante no cartão que fica arquivado na agência onde ela possui conta-corrente. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (16/07) e é passível de recurso (processo nº. 1803/2006).

 

            De acordo com o magistrado, não há de se falar em atitude ilegal e/ou ilícita do banco, pois a atitude tomada pela instituição teve como intuito resguardar o patrimônio da correntista. Ao constatar a divergência das assinaturas, corroborado pelo alto valor do cheque, o banco supôs que o título poderia ter sido emitido por terceiros de má-fé. “Dessa forma, inexiste dano a ser indenizável. (...) A jurisprudência é pacífica que só a dor real e profunda enseja danos morais, não meros aborrecimentos ou desgastes emocionais”, destacou o juiz na decisão.

 

            Na avaliação dele, o incômodo e a preocupação sofridos pela correntista constitui mero aborrecimento e desgaste emocional, não suficiente para gerar danos morais. “Assim, o mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações. Antevejo como mero transtorno sofrido pela reclamante, em face da devolução do seu cheque, pela não conferência de assinaturas, que nada tem a ver com a atitude do reclamado. O fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da reclamante”, assinalou.

 

            Confira aqui a íntegra da decisão.

 

Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394