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 17/07/2007   13:30 

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Justiça autoriza parto emergencial

Justiça autoriza parto emergencial

 

        A cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá foi condenada a realizar um parto cesariana de emergência numa mulher cujo feto possui desproporcionalidade na cabeça que impediria o parto normal. Apesar de haver indicação médica, a cooperativa se negava a autorizar o procedimento sob alegação de que o plano de saúde está no período de carência (processo nº. 1.389/2007). Contudo, de acordo com a juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor, em caso de urgência ou emergência há um afastamento da incidência da cláusula contratual que prevê o período de carência.

 

            Diante da negativa para a autorização da cesariana, a gestante requereu concessão de medida liminar para a autorização da intervenção cirúrgica solicitada pelo médico, pois o feto corria risco de morte. A cesariana foi feita no dia seguinte após a concessão da liminar pela Justiça Estadual.

 

            “É certo que o direito à vida e à manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência. São abusivas cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário. Tal espécie de direito é guarnecido por normas de ordem pública, alojadas na Carta Política, no Código de Defesa do Consumidor", destacou a magistrada.

 

            De acordo com a juíza Olinda Castrillon, o contrato de adesão firmado pela usuária deve ser interpretado em consonância com os dispositivos da Carta Política e do Código de Defesa do Consumidor para se chegar a um resultado justo e equânime. O artigo 47 do CDC dispõe que ‘as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor’.

 

            “Observa-se que a Unimed está se recusando a autorizar a intervenção cirúrgica da reclamante porque o plano de saúde está no período de carência. Assim, o que deve ser decidido é se plano de saúde está obrigado a suportar as despesas com referido procedimento médico ou se deve ser cumprido o prazo de carência. Havendo previsão no contrato de período de carência este deve ser respeitado, pois o contrato faz lei entre as partes. Acontece que em caso de urgência ou emergência há um afastamento da incidência da cláusula que prevê a carência, em face ao disposto no art. 12, § 2o, inciso I, da Lei n. 9.656, de 03.06.98, que regulamenta os Planos de Saúde”, explicou.

 

            Esse artigo especifica que é obrigatória cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Nessas hipóteses, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis.

 

Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394