Justiça determina indisponibilidade de bens de ex-prefeito
Justiça determina indisponibilidade de bens de ex-prefeito
A juíza Joseane Carla Viana Quinto, da Vara Única da Comarca de Pedra Preta, determinou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito Nelson Dias de Morais pela participação num esquema de licitação fraudulento que resultou em prejuízos aos cofres públicos municipais de, no mínimo, R$ 79.805,00. O município de Pedra Preta está localizado a
Também tiveram os bens indisponíveis o ex-secretário municipal de Saúde Luiz Carlos de Aranha Prietch; os servidores da prefeitura membros da comissão de licitação, José Luiz Bárbara Neto e José Rodrigues da Cruz; os empresários Elemar dos Santos Bertinetti e Helil Faria de Queiroz, donos da Clínica Radiológica Dr. Bertinetti SC - que teve participação no esquema -; e o Hospital Dr. Noel Nutels, de propriedade do ex-prefeito. As contas bancárias dos demandados ficarão bloqueadas pelo sistema Bacen-Jud até o montante de R$ 79.805,00.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa concomitante com ressarcimento por prejuízos causados ao erário com base no inquérito policial nº. 75/2005, confeccionado pela Delegacia de Polícia Civil Especializada
De acordo com o processo, o ex-prefeito Nelson Dias de Morais, enquanto esteve no cargo e com apoio dos demais requeridos, deflagrou licitação na modalidade carta-convite com intuito de revestir de legalidade a prestação de serviços ao município, realizada pela Clínica Radiológica Dr. Bertinetti SC. Essa empresa já prestava serviço à municipalidade antes mesmo do procedimento administrativo ter sido instaurado, o que frustrou a competitividade do certame.
Na decisão, a magistrada destacou a Lei de Improbidade Administrativa, que em seu 7º artigo dispõe que ‘quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito’.
Já o artigo 16 dessa lei prescreve que ‘havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público’. Conforme a juíza Joseane Quinto, pela análise dos autos há sérios indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelos réus.
Ela explicou que durante a confecção do inquérito policial procedeu-se à oitiva dos empresários Waldir dos Santos e Cláudio Gonçalvez Prata, que denunciaram um esquema ilícito capitaneado pelo ex-prefeito. Segundo narrativa dos empresários, o então prefeito escolhia pessoalmente quem prestaria os serviços para a municipalidade e, por meio de contribuição de terceiros, fraudava procedimentos licitatórios, frustrando a competitividade do procedimento e direcionando os resultados.
O então secretário municipal de Saúde, Luiz Carlos de Aranha Prietch, encaminhou no dia 12 de dezembro de 2002 memorando ao departamento de compras, solicitando prestação de serviços radiológicos a ser realizada diariamente, de segunda a sexta-feira, sob a responsabilidade técnica do contratado. O responsável pela licitação, em 02 de janeiro de 2003, encaminhou o procedimento ao prefeito, que autorizou imediatamente a realização do certame, recebendo no dia seguinte do setor de contabilidade informações de dotação orçamentária para tal intento.
Na mesma data foram encaminhadas cartas convites a três empresas, sendo que no dia 13 de janeiro de 2003 foi realizada a sessão de abertura de julgamento das propostas, sendo declarada vencedora a Clínica Radiológica Dr. Bertinetti SC. No dia 21 de janeiro de 2003, o prefeito homologou o resultado do certame e oito dias depois foi celebrado o contrato público de n.º 007/2003 com a empresa, representada pelos sócios Elemar dos Santos Bertinetti e Helil Faria de Queiroz.
“As investigações demonstram, contudo, que a prestação de serviços pela Clínica referida ocorriam muito antes da sessão de abertura e julgamento das propostas, tendo sido deflagrada a licitação tão-somente para revestir de legalidade os pagamentos efetuados. A título de exemplo, tem-se a nota fiscal de n.º 05176, datada de 03/02/2006, atestada pelo réu Luiz Carlos de Aranha Prietch, que demonstra a realização de exames no período de 16/12/2002 a 30/12/2002, ou seja, muito antes do início do procedimento administrativo de licitação”, destacou a magistrada.
“Assinale-se, por oportuno, que há notícia de que o requerido Nelson Dias de Moraes está se desfazendo de imóvel rural nesta cidade avaliado em mais de R$ 1 milhão de reais, o que denota clara e evidente vontade de frustrar a finalidade das ações civis públicas contra ele ajuizadas. Não fosse apenas isso, o requerido responde apenas nesta Comarca pelas Ações Civis Públicas de n.º 06/2006, 78/2006, 118/2006, 136/2006, 130/2006, Ação Popular de n.º 106/2001 e Ações Penais de n.º 89/2005, 18/2006, 30/2006 e 33/2007, todas em razão de seu mandato à frente do Município de Pedra Preta no período de
Os cartórios de registro de imóveis do Estado receberão ordem de averbamento em todas as matrículas de bens imóveis e direito patrimoniais outorgados por instrumento público, que sejam pertencentes aos requeridos, seus cônjuges, companheiros, companheiras, filhos e pessoas que vivam sob sua dependência. Eles devem informar à Justiça a existência bens ou direitos e eventuais alienações desde a proposição da ação.
A magistrada também determinou que seja oficiado ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso (DETRAN/ MT) para que encaminhe ao Juízo informações acerca da propriedade de veículos, proibindo a alienação dos mesmos que estejam em nome dos requeridos, seus cônjuges, companheiros, companheiras, filhos e pessoas que vivam sob sua dependência.
O INCRA deverá informar ao juízo as propriedades de áreas rurais que estejam em nome dos requeridos, seus cônjuges, companheiros, companheiras, filhos e pessoas que vivam sob sua dependência. Ofício semelhante foi encaminhado à Junta Comercial.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











