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 25/07/2007   14:40 

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Radar Motos e Consórcio Suzuki são condenadas liberar motocicleta

Radar Motos e Consórcio Suzuki são condenadas liberar motocicleta

 

            A Radar Motos Comércio Representações LTDA e o Consórcio Nacional Suzuki foram condenados a expedir a carta de liberação de uma motocicleta no prazo de 24 horas a um homem que já quitou sua cota mas ainda não obteve a carta para desalienação junto ao Detran. Em caso de descumprimento da decisão, as empresas terão que pagar multa diária de R$ 200.

 

A sentença foi proferida pelo juiz Adauto dos Santos Reis, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, nesta terça-feira (24 de julho) e é passível de recurso (processo nº. 85/2005). O magistrado condenou ainda as empresas Sul América Cia. De Seguros e ML Gomes Serviços de Cobrança LTDA a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais por conta da inscrição indevida do nome do autor da ação nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Centralização de Serviços Bancários S.A. (Serasa).

 

            O proprietário da motocicleta ajuizou ação reclamatória com pedido de antecipação de tutela. O Consórcio Nacional Suzuki alegou que o reclamante não comprovou o pagamento de três parcelas do consórcio, atinentes aos meses de novembro e dezembro de 2003, e janeiro de 2004. Contudo, o autor da ação apresentou os comprovantes de pagamento. “Às reclamadas Radar Motos e Consórcio Nacional Suziki, aquela preposta desta na comercialização do plano de consórcio ao qual aderiu a reclamante, competiam o fornecimento de carta de liberação da motocicleta por ela adquirida, a fim de cancelamento da restrição junto ao Detran e, não tendo cumprido com tal obrigação, sujeitam-se à condenação por obrigação de fazer”, destaca o juiz Adauto dos Santos Reis.

 

            Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o magistrado assinala que as empresas Sul América e ML Gomes devem ser condenadas porque são as responsáveis pela inscrição indevida nos cadastros do SPC, “uma vez que não se desincumbiram de provar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, conforme lhes competiam, a teor do disposto no inciso II do art. 333, do Código de Processo Civil, uma vez que nenhuma prova hábil a desonerá-las de tal responsabilidade se dignaram a produzir”.

 

            Confira aqui a íntegra da decisão.

 

Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394