Ir para o conteúdo principal
Selo de Transparência
Logo CNJ

 04/07/2007   13:20 

Compartilhe: 

Sefaz deve isentar ICMS de carro de portadora de deficiência mental

Sefaz deve isentar ICMS de carro de portadora de deficiência mental

 

            A 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu nesta terça-feira (03/07) segurança a uma menor de idade portadora de deficiência mental e determinou que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) dê autorização para que ela, representada por sua mãe, adquira um veículo automotor com isenção do ICMS. O processo (nº. 24012/2007) foi relatado pelo desembargador José Tadeu Cury.

 

            Conforme informações contidas no processo, a menor, através de sua representante, pretende adquirir um carro com isenção do ICMS e IPI, conforme permite a Lei nº. 8.989/95, que estendeu o benefício tributário aos deficientes físicos que não podem dirigir automóveis comuns, mas que podem contratar terceiros para dirigi-los. O pedido de isenção do IPI foi deferido pela Receita Federal. Porém, em âmbito estadual a Sefaz indeferiu o pedido de isenção do ICMS sob alegação de que o benefício fiscal ampara somente o portador da deficiência física, não se estendendo a terceiros.

 

            Consta dos autos que o motivo do indeferimento está calcado na aplicação do Convênio nº. 77/2004 (prorrogado pelo Convênio nº. 150/06), cujo conteúdo normativo restringe a concessão do benefício fiscal, qual seja, a isenção do ICMS somente aos portadores de deficiência física. Ele limita-se a beneficiar apenas os deficientes físicos que possuem capacidade ‘física’ para conduzir seu próprio veículo adaptado, não albergando os demais deficientes, como os portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda, autistas etc., que dependem de uma terceira pessoa para se locomover.

 

            “Pasmem, nobres pares! Isso ainda ocorre em nosso Estado Democrático de Direito para a vergonha de nosso povo mato-grossense, uma vez que a referida normatização aplicada pela autoridade coatora administrativa estadual está em total dissonância com a Lei nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989, de caráter nacional e que assegura proteção integral, às pessoas portadoras de deficiências, justamente, pela condição de hipossuficiência que vivenciam”, criticou o desembargador.

 

            A Lei nº. 7.853/89, em seus artigos 1º e 2º, prescreve que “ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”.

 

            “Com efeito, o indeferimento do pedido da impetrante, com base no referido convênio, que restringe o benefício fiscal de isenção do ICMS a um tipo determinado de deficiência, não pode prevalecer porquanto fere o direito líquido e certo da postulante, uma vez que, o conteúdo normativo do convênio – ainda que ratificado pela CONFAZ -, está em conflito com a norma geral de proteção a todas as pessoas portadores de deficiência e com o princípio da proteção aos deficientes (...) O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção tributária”, destacou o desembargador José Tadeu Cury.

 

            Ele frisou que a concessão da ordem pleiteada impõe-se não por extensão da lei referente à isenção do IPI, mas sim em razão da observância à Lei nº. 7.853/89, ao princípio de proteção ao deficiente e à força normativa do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

            Também participaram do julgamento os seguintes magistrados: Jurandir Florêncio de Castilho (1º vogal), Donato Fortunato Ojeda (2º vogal), Antônio Horácio da Silva Neto (3º vogal), Guiomar Teodoro Borges (4º vogal), José Mauro Bianchini Fernandes (5º vogal), Ernani Vieira de Souza (6º vogal), Licínio Carpinelli Stefani (7º vogal) e Clarice Claudino da Silva (8º vogal).

 

Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394