Unimed Cuiabá deve restabelecer contrato de usuário
Unimed Cuiabá deve restabelecer contrato de usuário
A cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá foi condenada a restabelecer imediatamente, com a devida cobertura e sem qualquer tipo de carência, o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares de um usuário que teve o plano suspenso sob alegação de inadimplência (processo nº. 117/2007). Apesar de o cliente estar com algumas faturas em atraso, a Unimed não poderia ter feito o cancelamento sem a devida notificação. A sentença foi proferida na sexta-feira (06/07) pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto. Caso não cumpra a decisão, a cooperativa terá que pagar multa diária de R$ 300.
O usuário ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de consignação de valores com efeito de pagamento com pedido de liminar. Alegou que a Unimed cancelou seu plano sem nenhuma notificação e que a cooperativa recusa-se a receber as parcelas a serem pagas mensalmente. “A ré jamais comunicou o atraso de uma parcela ao autor, tomando uma atitude draconiana de simplesmente cancelar o contrato com o reclamante, apesar de ter dito que o mesmo fora alertado, mas não comprovou, e no mundo jurídico falar e não provar é mesmo que não falar”, destacou o magistrado na decisão.
Na contestação, a Unimed alegou que o contrato firmado com o usuário autoriza o cancelamento do plano se houver inadimplência. Contudo, conforme explicou o juiz Yale Sabo Mendes, o contrato de prestação de serviços das seguradoras de saúde é do tipo “Contrato de Adesão”, que não permite a manifestação da vontade da parte consumidora, pois as cláusulas já se encontram previamente fixadas. “Contrato de adesão mostra que o exercício da autonomia da vontade de um é sempre limitado pelo exercício da autonomia do outro. As relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem correlações de força, na qual uma das partes pode impor a sua vontade e, com isso, limitar a autonomia da outra ao extremo”.
“O juiz deve intervir no processo para corrigir os desequilíbrios manifestos, sem, portanto, deixar de observar o princípio da força obrigatória dos contratos, fazendo com que haja uma conciliação entre estes dois pontos, visando sempre o equilíbrio entre as partes envolvidas na presente demanda. O juiz deve intervir quando estiver presente o desequilíbrio das prestações, através dos seus valores. (...) Na busca deste equilíbrio, o juiz tem o poder de refazer contratos imperfeitos”, destacou o magistrado. Para ele, este tipo de contrato contém texto com cláusulas abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes. Esse desequilíbrio provoca lesões patrimoniais de grande monta aos consumidores, mormente nos contratos denominados de adesão, e tal violação encontra resposta no Código de Defesa do Consumidor, como elemento regulador das relações de consumo.
“É de se ressaltar ainda que as cláusulas que estabelecem a ‘Suspensão ou Denúncia Unilateral do Contrato’ encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores. Além disso, tal cláusula acarreta restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente, isso é a escravidão econômica”, acrescentou.
Em juízo, o cliente havia depositado R$ 2.038,97, valor correspondente às parcelas em atraso com suas devidas atualizações. Na decisão, o juiz determinou que a cooperativa receba esse valor.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











