Concessionária é responsável por dano
Cemat responde por problemas causados por seus agentes de cobrança
Empresas prestadoras de serviço público devem responder pelos danos que seus agentes causam a terceiros. Além disso, as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Esse é o entendimento da juíza Ester Belém Nunes Dias, da Primeira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que nesta quarta-feira (26 de setembro) condenou a distribuidora de energia Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A a pagar R$ 14 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve o fornecimento de energia suspenso mesmo com a fatura quitada (processo n°. 94/2007).
Em 16 de fevereiro deste ano, a Cemat efetuou o 'corte' na residência do autor sob alegação de inadimplência de fatura vencida em 20 de dezembro de 2006. Contudo, o cliente pagou essa conta no dia 16 de dezembro numa casa lotérica vinculada à Caixa Econômica Federal (CEF). O banco, agente arrecadador da Cemat, não disponibilizou à distribuidora o numerário pago. Essa falta de comunicação acabou fazendo com que a pendência do cliente continuasse nos registros da Cemat, o que motivou o corte.
Apesar de a Cemat alegar que a culpa do corte equivocado é de responsabilidade exclusiva da CEF, a juíza Ester Dias afirma que se a empresa possibilita aos seus clientes o pagamento de suas contas em outros bancos, casas lotéricas e estabelecimentos afins, é seu dever fiscalizar seus mandatários. "O que não fez no caso presente, preferindo coagir o autor ao pagamento de conta anteriormente paga mediante a suspensão dos serviços", destaca a magistrada.
No dia do corte, o cliente argumentou junto aos prepostos da empresa que a fatura já havia sido paga, antes mesmo da data do vencimento. Como não foi ouvido, teve que pagar uma segunda via da conta, no valor de R$ 54,24, para ter o fornecimento de energia religado.
A juíza ressalta ainda que embora o agente arrecadador tenha agido com relapso, deixando de transmitir informação acerca do pagamento, a culpa da Cemat não pode ser afastada, pois a empresa deveria ter solicitado à Caixa a lista dos pagadores. "Poderia, ainda, quando informado o pagamento pelo autor, ter baixado de plano a pendência em seu sistema, dando a conta como quitada. Pelo caráter consumerista, tenho que deveria a ré primar pelos serviços aos seus clientes, envidando todos os esforços possíveis para evitar fatos como o noticiado nestes autos", acrescenta a magistrada.
Na decisão, ela destaca o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Já o artigo 22 do CDC dispõe que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (no caso de serviços essenciais).
Em relação à culpa de preposto, no caso da Caixa, a juíza Ester Dias frisa a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
A Cemat também foi condenada a indenizar pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 108,48 (dobro da quantia paga em duplicidade), e a pagar custas processuais e verbas advocatícias (10% sobre o valor da condenação). O valor total da indenização deverá ser corrigido pela taxa Selic desde a data da suspensão indevida dos serviços de fornecimento de energia.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394
Poder Judiciário de Mato Grosso.
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