Construtora deve ressarcir cidadão
Cliente comprou apartamento na planta mas não recebeu o imóvel
Construtora que vender apartamento ou casa na planta deve entregar o imóvel ou ressarcir, com juros e correção monetária, o cliente que adquiriu o bem. Esse é o entendimento do juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, da 16ª Vara Cível da Capital. Ele condenou as empresas Diplomata Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda, T.R. Construções Ltda, além do empresário Paulo César Fávero Moi a ressarcir, solidariamente, um cidadão que pagou 32 parcelas de um apartamento em construção no Edifício Bahamas Residence Service, e que nunca recebeu o imóvel.
Conforme a decisão eles deverão restituir o comprador em R$ 65 mil, valor referente ao pagamento da entrada e mais 32 parcelas. Desse total, deverá ser acrescido juro de 1% ao mês e correção monetária.
Na ação consta que o cidadão adquiriu um apartamento ainda na planta, em abril de 1996, antes mesmo de iniciadas as obras e da empresa possuir o alvará de licença para a construção. O pagamento seria feito mediante uma entrada e mais 40 prestações. Toda a negociação foi intermediada pela imobiliária Cid Imóveis, que também recebeu o primeiro pagamento (entrada).
Com o atraso no início das obras, segundo o autor da ação, ele entrou em contato com a Diplomata empreendimentos, em novembro de 1996, solicitando informações. Assim, o contrato inicial foi retificado, transferindo o vencimento das prestações para o mês de maio de 1997 ao invés de outubro de 1996.
No processo o cidadão relatou ainda que, em julho de 1998 houve outra paralisação nas obras. Novamente, o comprador entrou em contato com a construtora requerendo explicações. A resposta foi uma nova retificação no contrato. Desta vez, quem fez a retificação foi a sócia da construtora a T.R. Construções Ltda, que prorrogou o vencimento da parcela de nº. 20 que venceria em agosto de 1998 para agosto de 1999 e assim sucessivamente.
Em dezembro de
Já em dezembro de
Na defesa os réus alegaram que, pelo fato do autor da ação não ter quitado todas as prestações, ele não poderia exigir o cumprimento do contrato. A construtora explicou ainda que o fato do empresário ter adquirido o terreno onde estava sendo construído o edifício não caracterizava como fraude a transação comercial.
Para o magistrado, "a suspensão dos pagamentos pelo comprador após a 32ª (trigésima segunda) parcela se justifica, pois está demonstrado nos autos que mesmo antes do atraso por parte do autor, a construtora já não estava cumprindo os termos contratuais, aliás, tal atitude é razoável diante da insegurança instaurada".
Na decisão, o magistrado explicou que "responde a construtora pela rescisão do contrato, por culpa exclusiva, não havendo que se falar em inadimplência do autor". Ele ressaltou ainda que era evidente a responsabilidade das construtoras em restituir ao autor as parcelas efetivamente pagas pelo imóvel.
O magistrado entendeu que com relação ao negócio realizado entre a TR Construções e o empresário Paulo César foi lícito e legítimo, não merecendo ser anulado. Porém, para o juiz ficou caracterizado que o empresário deverá pagar em solidariedade com as duas construtoras o ressarcimento do valor pago pelo autor da ação.
Laíce Souza
(65) 3617-3393











