Ir para o conteúdo principal
Selo de Transparência
Logo CNJ

 10/09/2007   11:40 

Compartilhe: 

Estado deve providenciar consulta

Paciente não consegue ser atendido no Hospital do Câncer

 

         A Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres deverá encaminhar um morador do município para consulta médica no Hospital do Câncer em um prazo máximo de 48 horas (processo nº. 356/2007). O cidadão possui um nódulo cístico na região cervical e já houve encaminhamento, por parte da secretaria municipal, para que ele se submeta a um procedimento cirúrgico. Contudo, o paciente não consegue ser atendido no Hospital do Câncer, que é gerido pelo Estado de Mato Grosso. A decisão é do juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 2ª Vara da Comarca de Cáceres.  

 

            O magistrado determinou ainda que seja fornecido ao paciente todo o tratamento médico necessário. Caso seja confirmada necessidade de intervenção cirúrgica, o procedimento deve ser realizado no prazo máximo de 15 dias, salvo se o médico recomendar outro tipo de tratamento após a consulta ou se houver impossibilidade de intervenção cirúrgica em razão de fatores médicos relevantes. Foi fixada multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento de cada item da decisão judicial.

 

            O paciente interpôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Pública Municipal. Ele se submeteu a vários exames médicos e em março deste ano constatou a existência de formação nodular cística na região cervical. Em razão desses exames, ele necessita de consulta médica junto ao Hospital do Câncer de Cuiabá. Porém, a consulta já foi remarcada diversas vezes. O paciente não pode ficar na espera porque o cisto está crescendo, dificultado até mesmo a sua  alimentação, audição e trabalho.

 

            "O presente feito é exemplo do descaso - cotidianamente denunciado nos meios de comunicação - do Poder Público para com a saúde pública a para com a população. No caso dos autos não há como se fazer prosetelismo, na medida em que o requerente apresenta um cisto de origem desconhecida, que necessita ser esclarecido imediatamente, evitando-se, assim complicações maiores ou irreversíveis", ressalta o juiz Luiz Octávio Ribeiro.

 

            Ele assinala ainda que como o laudo ecográfico da região onde o cisto está localizado não esclareceu sua origem, é possível admitir que o nódulo pode ter origem tumoral, "o que nos remete à conclusão de que quanto mais rápido for o diagnóstico, maiores são as chances do paciente na reversão do quadro, mesmo se o cisto se mostrar maligno. (...) Se a consulta a que necessita submeter-se o requerente não for realizada de forma urgente haverá possibilidade de risco eminente à vida do autor ou a eficácia do tratamento a que terá que se submeter", frisa o magistrado.

 

            Na decisão, o juiz destaca o artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'.

 

            "O direito à saúde, consagrado no art. 196, da CF/88, confere ao seu titular (ou seja, a todos) a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, como, por exemplo, forneça os medicamentos necessários ao tratamento ou arque como os custos de uma operação cirúrgica específica. O mesmo fundamento utilizado para obrigar o Poder Público a fornecer o medicamento a pessoas carentes pode ser utilizado para obrigá-lo a custear tratamentos e exames específicos", explica.

 

            Se houver necessidade de intervenção cirúrgica, esta deverá ser realizada em unidade hospitalar de referência, cadastrada junto ao sistema Sistema Único de Saúde (SUS) em Mato Grosso. Caso haja necessidade de intervenção em unidade hospitalar que não seja cadastrada junto ao SUS, as despesas devem ser reembolsadas pelo Estado, que efetuará o pagamento das despesas médico-hospitalares periodicamente, conforme a exigência do hospital.

 

            Confira aqui a íntegra da decisão.

 

Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394