Estado deve providenciar consulta
Paciente não consegue ser atendido no Hospital do Câncer
A Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres deverá encaminhar um morador do município para consulta médica no Hospital do Câncer em um prazo máximo de 48 horas (processo nº. 356/2007). O cidadão possui um nódulo cístico na região cervical e já houve encaminhamento, por parte da secretaria municipal, para que ele se submeta a um procedimento cirúrgico. Contudo, o paciente não consegue ser atendido no Hospital do Câncer, que é gerido pelo Estado de Mato Grosso. A decisão é do juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 2ª Vara da Comarca de Cáceres.
O magistrado determinou ainda que seja fornecido ao paciente todo o tratamento médico necessário. Caso seja confirmada necessidade de intervenção cirúrgica, o procedimento deve ser realizado no prazo máximo de 15 dias, salvo se o médico recomendar outro tipo de tratamento após a consulta ou se houver impossibilidade de intervenção cirúrgica em razão de fatores médicos relevantes. Foi fixada multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento de cada item da decisão judicial.
O paciente interpôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Pública Municipal. Ele se submeteu a vários exames médicos e em março deste ano constatou a existência de formação nodular cística na região cervical. Em razão desses exames, ele necessita de consulta médica junto ao Hospital do Câncer de Cuiabá. Porém, a consulta já foi remarcada diversas vezes. O paciente não pode ficar na espera porque o cisto está crescendo, dificultado até mesmo a sua alimentação, audição e trabalho.
"O presente feito é exemplo do descaso - cotidianamente denunciado nos meios de comunicação - do Poder Público para com a saúde pública a para com a população. No caso dos autos não há como se fazer prosetelismo, na medida em que o requerente apresenta um cisto de origem desconhecida, que necessita ser esclarecido imediatamente, evitando-se, assim complicações maiores ou irreversíveis", ressalta o juiz Luiz Octávio Ribeiro.
Ele assinala ainda que como o laudo ecográfico da região onde o cisto está localizado não esclareceu sua origem, é possível admitir que o nódulo pode ter origem tumoral, "o que nos remete à conclusão de que quanto mais rápido for o diagnóstico, maiores são as chances do paciente na reversão do quadro, mesmo se o cisto se mostrar maligno. (...) Se a consulta a que necessita submeter-se o requerente não for realizada de forma urgente haverá possibilidade de risco eminente à vida do autor ou a eficácia do tratamento a que terá que se submeter", frisa o magistrado.
Na decisão, o juiz destaca o artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'.
"O direito à saúde, consagrado no art. 196, da CF/88, confere ao seu titular (ou seja, a todos) a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, como, por exemplo, forneça os medicamentos necessários ao tratamento ou arque como os custos de uma operação cirúrgica específica. O mesmo fundamento utilizado para obrigar o Poder Público a fornecer o medicamento a pessoas carentes pode ser utilizado para obrigá-lo a custear tratamentos e exames específicos", explica.
Se houver necessidade de intervenção cirúrgica, esta deverá ser realizada em unidade hospitalar de referência, cadastrada junto ao sistema Sistema Único de Saúde (SUS)
Confira aqui a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394











