Plano de saúde deve reduzir reajuste
Plano de saúde deve reduzir reajuste
A Unimed Cuiabá não poderá aumentar a tabela do plano de saúde de uma cliente em 21,6% de reajuste anual, devendo aplicar apenas o valor autorizado pela Agência Nacional de Saúde, que é de 5,76%. O juiz titular do Juizado Especial do Planalto em Cuiabá, Yale Sabo Mendes, concedeu liminar a uma cooperada que entrou com a ação de revisão contratual. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (03 de setembro)
De acordo com os autos (processo no 2340/2007) a cliente ajuizou a ação para pedir, além da revisão do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. O juiz Yale Mendes concedeu a liminar até que finalize o trâmite normal do processo porque há o risco da reclamante ter prejuízos financeiros, já que o valor do reajuste no plano de saúde, de 21,6%, equivale a uma porcentagem significativa de sua renda mensal.
"Ademais, o aumento aplicado, por ser considerado oneroso demais para o consumidor, ora Reclamante, pode gerar o inadimplemento da obrigação contratual, no que pertine ao pagamento das mensalidades, em razão da necessidade de subsistência", alertou o magistrado.
O juiz Yale Mendes lembrou que o prestador de uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica integral para os consumidores dos seus serviços.
"O direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida, bem como o direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição Federal de nosso país (art. 196)", lembrou.
O magistrado tomou como base o Código de Defesa do Consumidor considerando a legislação pertinente ao tipo de contrato firmado entre a cooperada e a Unimed Cuiabá. A operadora do plano de saúde se encaixa na definição de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do CDC, assim como a reclamante e seus dependentes, na definição de consumidores (como previsto no art. 2º do CDC).
A utilização dos índices oficiais autorizados pela Agência Nacional de Saúde para cálculo das mensalidades a serem cobradas está fundamentada na Lei 9.656/98. A mesma estabelece que contratos referentes aos Planos de saúde, deverão ser fiscalizados pela Agência Nacional de Saúde, conforme o Art. 1º e seguintes.
O magistrado deferiu a antecipação de tutela baixando de 21,6% para 5,76% o reajuste anual da Unimed Cuiabá para a autora da ação. Ela deve pagar R$ 71,53 referentes ao plano de saúde dela e a mesma quantia para cada um dos seus quatro dependentes. Os valores devem ser descontados em folha de pagamento; sob pena de sanções cíveis e/ou penais (previstas no art. 71 do Código de Defesa do Consumidor). Caso a empresa descumpra a decisão da liminar deverá pagar multa no valor de R$ 500,00 por dia.
Ainda, por determinação judicial, a Unimed não poderá bloquear ou cancelar o plano da reclamante e seus dependentes e não poderá efetuar descontos referentes à diferença dos lançamentos realizados, até que seja proferida a decisão final do processo.
Lídice Lannes
(65) 3617-3393/3394











