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 26/09/2007   18:00 

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TJMT nega recurso a ex-prefeito

Ex-prefeito buscava indenização pela divulgação de matéria televisiva

 

        A imprensa não é obrigada, antes da divulgação de uma notícia, a proceder à profunda investigação acerca da sua veracidade, se estiverem ausentes quaisquer indícios caluniosos, difamatórios ou injuriosos. Da mesma forma, o jornalista não é obrigado a submeter sua matéria à mais ampla defesa e ao contraditório, nos moldes do que acontece em um processo judicial. Este foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que negou, em decisão unânime, provimento ao recurso interposto pelo ex-prefeito de Barra do Garças, Wanderlei Farias Santos.

 

            O ex-prefeito recorreu da sentença que julgou improcedente ação judicial movida em primeira instância contra uma empresa de comunicação do município, o apresentador do programa de televisão, o repórter e um professor que foi entrevisto para a matéria (processo nº. 58483/2007).

 

            "No caso posto, os réus não praticaram qualquer ofensa à honra do apelante ao esclarecerem ao público o que entendiam como má administração dos bens públicos. Não se vê na reportagem clara intenção de vilipendiar aquele", afirma o relator do processo, o juiz Luiz Carlos da Costa.

           

            O ex-chefe do Poder Executivo Municipal havia interposto ação civil obrigacional proibitiva cumulada com pedido de indenização por danos morais junto à Comarca de Barra do Garças devido à veiculação de uma matéria televisiva em que eram feitas críticas à administração municipal. A notícia, veiculada em 29 de janeiro de 2004, alertava sobre supostas irregularidades em relação à execução de um convênio firmado com o Estado. O nome do prefeito Wanderlei Farias não foi citado na matéria.

 

            O apresentador levou ao ar uma matéria produzida pelo repórter, que tratava de irregularidades no convênio da Prefeitura com o Fundo de Educação. Na matéria, o repórter falou da abertura de uma sindicância administrativa criada pelo governo do Estado para apurar eventuais irregularidades na execução do convênio. Um entrevistado, que é professor, afirmou na matéria que teriam sido desviados R$ 80 mil dos cofres públicos.

 

            Na ação judicial, o prefeito afirmou que a matéria tinha caráter meramente eleitoreiro e que foi feita para alavancar a candidatura do proprietário da emissora de televisão à prefeitura do município. Disse ainda que os comentários feitos em relação ao convênio não correspondem à realidade, pois o repórter teria aumentado significativamente o valor do convênio com propósito de caluniá-lo e provocar sua desmoralização.

 

            O juiz Luiz Carlos da Costa destaca ainda que a imprensa não está obrigada, antes de divulgar qualquer matéria, de submetê-la ao contraditório e à mais ampla defesa, própria de processo judicial ou judicialiforme. "Contenta-se o ordenamento jurídico apenas com a exigência de não existência de conduta manifestamente culposa ou dolosa (...) Da degravação, não se nota qualquer intuito de difamar, de caluniar ou de assacar contra a honra do então Prefeito do Município de Barra do Garças. As críticas são até certo ponto ásperas, mas não caluniosas, difamatórias ou injuriosas (...) Por essas razões conheço do recurso, todavia, a ele nego provimento, mantendo incólume a douta sentença".

 

            Também participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor) e o desembargador Evandro Stábile (vogal).

 

 

Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394

 

Poder Judiciário de Mato Grosso.

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