TJMT mantém suspensão de pensões
Leis municipais que instituem o benefício de 'pensão de mercê' a pessoas pré-determinadas ferem princípios constitucionais e ofendem o tratamento isonômico que deve ser dispensado a todos pelos entes políticos, o que torna imperativa a cessação de tais benesses. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou, por unanimidade, sentença de Primeira Instância que declarou a inconstitucionalidade das leis municipais que instituíram pensões a favor de quatro pessoas
De acordo com o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a decisão de Primeira Instância não merece reparo. "O douto Magistrado sentenciante, ao apreciar o pedido, invocando o aspecto moral e o interesse coletivo, sob a égide da Constituição Federal de 1988, reconheceu a inconstitucionalidade das leis que concederam as citadas pensões de mercê e determinou o cancelamento de seus pagamentos, destacando que o chefe do Poder Executivo Municipal ao tomar a iniciativa de enviar projetos de lei observou apenas o emocional... Mas, a correta administração pública se faz com a razão e nunca com o coração (...). Na condição de gestor público o agente terá SEMPRE que observar os parâmetros e princípios constitucionais riscados pelo art. 37 da Constituição Federal".
Segundo o desembargador, o juiz fundamentou sua decisão em outro processo transitado em julgado na 3ª Vara da Fazenda Pública, cuja decisão diz que o município está proibido de instituir novas pensões de mercê. "Portanto, a hemorragia já foi estancada, resta agora, equacionar as benesses já instituídas. É o que passo a fazer".
Também participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor) e o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (vogal).
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