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 12/01/2012   11:19 

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TJMT mantém condenação por suspensão de serviços

Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente recurso interposto pela Brasil Telecom S.A. e manteve condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano material e moral a um cliente de Sinop (500km a norte de Cuiabá). Consta dos autos que a empresa suspendeu o serviço do cliente por inadimplência, sendo que o mesmo teve a linha clonada (Apelação nº 77245/2011).
 
Em Segunda Instância, foi confirmada a decisão que determinou o restabelecimento da linha telefônica e condenou a empresa ao pagamento de R$ 23,00 a título de dano material e R$ 10.200,00 referente ao dano moral, com aplicação da correção monetária e juros moratórios de 12% ao ano, ambos a partir da data da sentença. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
 
Em sua defesa, a Brasil Telecom alegou que o bloqueio da linha telefônica se deu por responsabilidade exclusiva do cliente, que deixou de apresentar a documentação necessária à empresa para a regularização de seu cadastro, bem como pela inadimplência. Argumentou ainda que o cliente não entrou em contato para resolver o problema, não apresentou a documentação para regularizar o seu cadastro e que ainda se encontra inadimplente.
 
O desembargador relator, Carlos Alberto Alves da Rocha, sustentou que o ora apelado juntou aos autos o comprovante de pagamento do serviço contratado, a reclamação à prestadora de serviços e o certificado de postagem dos documentos exigidos pela empresa para regularização do cadastro do requerente. “Pelo que se depreende da documentação juntada aos autos, o autor cumpriu com o disposto no art. 333, I, do CPC, e em contrapartida, a apelante não apresentou provas dos fatos desconstitutivos do direito do autor”, ressaltou o magistrado.
 
Como agravante do fato, o desembargador pontuou que, para a configuração do dano, é suficiente a caracterização da má prestação do serviço pela apelante, causando prejuízo ao apelado, que não teve acesso ao sistema telefônico. “É válido ainda constatar que o apelado presta serviços de frete com caminhão, tendo a referida linha telefônica como meio de comunicação para o andamento de seu trabalho”, ressaltou o magistrado.
 
O julgamento da Quinta Câmara Cível foi composto ainda pelos desembargadores Dirceu dos Santos (revisor) e Marcos Machado (vogal convocado).
 
 
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
(65) 3617-3393/3394