Ir para o conteúdo principal
Selo de Transparência
Logo CNJ

 18/10/2012   18:16 

Compartilhe: 

Suspensa licitação que venderia bens servíveis

Responsável pela Quarta Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), o juiz Emerson Luis Pereira Cajango determinou a suspensão de processo licitatório desenvolvido pela Administração Pública do Município de Pontal do Araguaia (512km a sul de Cuiabá). O magistrado considerou ato de improbidade administrativa a venda de bens, como a única ambulância do município, tendo em vista que todos os itens relacionados foram considerados pela comissão de avaliação em ótimo ou bom estado de conservação, sendo que a venda prejudicaria diretamente os munícipes (Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 166428).
 
Constam dos autos que em 2 de outubro deste ano o prefeito de Pontal do Araguaia publicou edital de licitação determinando abertura de processo licitatório (nº45/2012), modalidade leilão, para alienação de bens públicos inservíveis, especialmente os veículos lote 1 - caminhonete avaliada em R$ 48.000,00, lote 2 - ambulância Fiat/Ducato avaliada em R$12.000,00, e lote 4 - patrol 120, avaliado em R$ 70.000,00.
 
A parte autora do mandado de segurança sustentou que embora no certame conste como alienação de bens públicos inservíveis, estão inseridos entre eles a única ambulância do município. Aduziu que há ausência de motivação para a venda, pois os mesmos teriam utilidade ao município, e que ainda houve avaliação menor do que os preços de mercado. Enfatizou que a licitação designada para o dia 17 de outubro acarretaria dano irreparável (periculum in mora e fumus boni iuris) aos munícipes.
 
Na decisão, o magistrado salientou o instituto da tutela antecipada, prevista pelo artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), que determina concessão da ordem em situações em que haja a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito violado, bem como dano de difícil reparação, quer seja de ordem patrimonial, funcional ou moral. Explicou que a Administração, ao promover o certame para alienação, deixou de demonstrar que os bens objeto do mesmo são classificados como inservíveis, incluindo nos lotes veículos aparentemente em bom estado de conservação, tanto que o próprio Anexo I, no qual consta a avaliação feita pela Comissão de Avaliação de Veículos e Máquinas, consignou que os veículos integrantes dos lotes 1, 2 e 4, estão, respectivamente, em “ótimo estado de conservação, circulando, “bom estado de conservação” e “bom estado de conservação”.
 
A decisão está alicerçada ainda no Decreto nº 99.658/1990, que regula e classifica, no âmbito da Administração Pública Federal (aplicado no caso), o reaproveitamento, movimentação, alienação e outras formas de desfazimento de material. Consta do decreto material classificado como ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável. O juiz reforçou que pelas imagens dos bens não se conclui que os mesmos seriam inservíveis, assim não se encaixando em nenhuma das hipóteses previstas. Considerou que a venda, em especial da ambulância, implicaria em prejuízos irreparáveis aos munícipes.
 
Conforme o magistrado, “historicamente em Mato Grosso os gestores municipais que não conseguem reeleição ou eleger o candidato apoiado mantém o vício de dilapidar o patrimônio público, antes do término do mandado, com intuito de castigar a população e prejudicar a próxima administração”. Por esse motivo, ele determinou o sobrestamento da alienação dos referidos bens.
  
 
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3393/3394