Cabe ao Estado custeio de gastos com psicóloga
Uma vez que as partes amparadas pela gratuidade da Justiça tenham utilizado os serviços de psicóloga, cabe ao Estado arcar com o pagamento dos encargos, já que este tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com os gastos advindos do processo, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 3º da Lei nº 1.050/1960. Este foi o entendimento unânime da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que não acatou a Apelação nº 25233/2011, proposta pelo Estado de Mato Grosso contra psicóloga que forneceu laudo psicossocial em processo de disputa de guarda de menor de idade.
O recurso foi proposto contra decisão judicial que julgara procedente ação ordinária de cobrança, oportunidade em que o Estado de Mato Grosso foi condenando ao pagamento de um salário mínimo à psicóloga, em razão de serviços profissionais prestados em processo judicial. Consta da peça inicial que por carência de psicóloga no Fórum da Comarca de Campo Verde (131km a sul de Cuiabá), foi solicitado à autora, psicóloga e funcionária da Prefeitura Municipal de Campo Verde, a realização de estudo psicossocial em demanda judicial, devidamente efetivado.
O juízo da inicial acolheu a pretensão da autora, com fundamento na comprovada realização dos serviços, prestados como auxiliar da justiça, em processo judicial envolvendo menor, onde o Estado figura como maior interessado, nos termos do artigo 227, caput, da Constituição Federal, bem como do artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Estado insurgiu contra a decisão, alegando que a realização de despesas públicas, inclusive as decorrentes de condenações judiciais, vincula-se à previsão orçamentária anual, pelo princípio da legalidade, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal.
O relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, salientou que a autora prestou serviços, tendo em vista a remoção da psicóloga e assistente social lotadas naquela comarca, conforme decisão prolatada no referido processo e laudo psicossocial lavrado pela autora/apelada. Disse que as partes do processo figuram como beneficiários da Justiça Gratuita, assim, o laudo psicossocial, por analogia, equipara-se a um trabalho pericial, que deve ser devidamente remunerado. Salientou o magistrado que se as partes não podem assumir o encargo, visto que se encontram amparadas pelo benefício da gratuidade da justiça, a psicóloga também não pode sujeitar-se à prestação de graça de seus serviços ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com os gastos advindos do processo, conforme prescrito no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 3º da Lei nº 1.050/1960, que determinam a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incluindo honorários de advogado e peritos.
O magistrado destacou, contudo, que não deve ser afastada a necessidade de previsão orçamentária para pagamento de despesas pelo Estado, porém o particular, auxiliar da justiça, não deve arcar com a ausência de procedimentos administrativos adequados ao recebimento da verba que lhe é devida. Decisão unânime composta ainda pelos votos dos desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos, vogal, e Luiz Carlos da Costa, revisor.
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