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 28/06/2012   08:44 

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Período de licença deve ser o mesmo para todas

O período de licença maternidade deve ser o mesmo para todas as servidoras, qual seja 180 dias. Seguindo o Princípio da Isonomia previsto pela Constituição Federal, a juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa acolheu o Mandado de Segurança nº 145768, no qual uma servidora pública vinculada à Secretaria de Saúde do Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá), que havia obtido o período de 120 dias de licença maternidade, solicitou o referido prazo total de seis meses. A diferença de dois meses havia sido negada pelo Poder Público diante de lei municipal que instituía o prazo total apenas para as servidoras ligadas à Secretaria Municipal de Educação. A decisão judicial determinou prorrogação por mais 60 dias, atingindo o prazo total de 180 dias para a servidora da Secretaria Municipal de Saúde.
 
O mandado de segurança concomitante com pedido de liminar foi interposto contra ato do secretário municipal de Saúde, também no exercício como secretário municipal de Administração, e do prefeito municipal do referido município, tendo como litisconsorte passivo necessário o próprio Município, pessoa jurídica de direito público.
 
Constam dos autos que a servidora foi efetivada via concurso público em 17 de maio de 2011 e nomeada para exercer o cargo de dentista, sendo lotada na Secretaria Municipal de Saúde. Disse que em meados de 2011 descobriu que estava grávida e que seu filho nasceu em 23 de março de 2012, oportunidade em que teve convicção de que poderia usufruir da licença maternidade pelo prazo de 180 dias, em razão da Lei Federal nº 11.770/2008. Contudo, o município aprovou e sancionou a Lei Complementar nº 163/2012, que dispõe sobre a lei de carreira dos profissionais da educação, que prevê prorrogação da licença maternidade às servidoras públicas da área da educação. Foi negado à autora o usufruto do referido direito, sob alegação de que a legislação municipal se aplicaria apenas às servidoras públicas da Secretaria de Educação.
 
A magistrada salientou que para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso seja mantido o ato coator até a sentença final.
 
A magistrada avaliou que no caso caberia a medida de urgência (periculum in mora), pois foi demonstrado que a apreciação do pedido ao fim do processo prejudicaria a impetrante, tendo em vista que a mesma retornaria às ocupações em 19 de julho de 2012, ou seja, em menos de um mês. Disse que os argumentos e documentos apresentados demonstraram a relevância do fundamento invocado. Destacou ainda que o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República, dispõe expressamente como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, que a licença à gestante deve ocorrer sem prejuízo salarial e/ou do emprego, sendo sua duração de 120 dias e que a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, ampliou a duração de licença para 180 dias.
 
No âmbito da Administração Publica, referida lei dispôs que: Art. 2º. É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o artigo 1º desta Lei.
 
Concluiu que a questão dependeria, tão somente, da definição quanto à natureza do artigo 2º, da Lei 11.770/2008, da definição se constitui a mesma norma de eficácia limitada, ou norma de eficácia plena. Explicou que norma de eficácia limitada é aquela que ainda não está apta a produzir a integralidade de seus efeitos característicos, precisando de uma norma que lhe regulamente. Por outro lado, a norma de eficácia plena é aquela que tem aplicabilidade direta, imediata e integral. Considerou então que a mencionada lei se trata de norma de aplicabilidade imediata, independente de qualquer regulamentação para a sua execução.
 
 
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