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 01/08/2012   11:48 

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Juiz determina novo enquadramento de servidora

O juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), Francisco Rogério Barros, condenou o município a enquadrar uma servidora no cargo de assistente do SUS e não de apoio de serviço do SUS, que possui remuneração inferior. O município foi condenado ainda ao pagamento da diferença salarial a partir de novembro de 2007, sendo todos os valores acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data em que deveria ter sido paga cada verba. O descumprimento resultará em multa diária de R$ 3 mil (Processo nº 362/2009 - 91513).
 
Nos autos, a servidora relatou que antes de sua posse, ocorrida em 1º de janeiro de 2008, existia lei complementar municipal regulamentando o plano de carreira e salários dos servidores públicos da saúde (Lei nº 91/2005), sendo que a Lei Complementar nº 108/2007 acrescentou a função de agente comunitário ao cargo de assistente do SUS. Alegou que a municipalidade não a enquadrou nesse cargo, mas no de apoio de serviço do SUS, cujo salário é R$ 100,00 menor.
 
Citado, o município apresentou contestação, alegando que a incorporação do cargo de agente comunitário à classe de assistente do SUS foi posterior ao concurso público no qual a servidora foi aprovada (Edital nº 2/2007), de 26 de março de 2007. Alegou que o cargo de assistente exige a conclusão do ensino médio, enquanto o cargo de apoio de serviço do SUS exige apenas o ensino fundamental completo.
 
Ao analisar os autos, o magistrado sustentou que os argumentos do município não merecem prosperar, pois para o enquadramento no perfil profissional assistente do SUS, a lei exige a conclusão do ensino médio, sendo tal prerrogativa garantida, inclusive, para agentes de saúde efetivados pelo concurso público realizado em 1999, ou seja, antes da Lei Complementar nº 108/2007.
 
De acordo com os autos, a servidora preenchia, quando da edição da Lei Complementar nº 108/2007, os requisitos para ser enquadrada no perfil profissional e ocupacional assistente do SUS, pois havia concluído o ensino médio. “Note-se que se trata do mesmo cargo, com desempenho e atribuições idênticas, e a mesma escolaridade, devendo incidir o princípio da isonomia”, afirmou.
 
Na avaliação do magistrado, a situação criada pelo município contraria o bom senso, além de ser desestimulante, uma vez que favorece profissionais agentes de saúde efetivados em 1999, concedendo, inclusive, prazo de seis anos para comprovar grau de escolaridade, e recusa o enquadramento de agente de saúde aprovada em concurso público no ano de 2007 e que possui o mesmo requisito de escolaridade, sob o argumento de que o concurso é anterior à Lei Complementar nº 108/2007, que alterou o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais do SUS.
 
“Inexiste, assim, fundamento jurídico que obste o direito da servidora ao enquadramento”, concluiu o magistrado.
 
 
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
(65) 3617-3393/3394