Juiz extingue processo de revisão de contrato
O juiz Anderson Candiotto, titular da comarca de Diamantino, julgou um processo em que o autor queria rever uma cláusula contratual de restituição de indébito, procedimento para conseguir a devolução de valor recolhido indevidamente ou a maior, a título de tributo (ICMS, IPVA ou ITCD), multa ou juros. O magistrado extinguiu a ação sem resolução de mérito.
De acordo com o magistrado, o código de processo civil determina que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, entretanto ao pedir para o autor informar sobre os pagamentos isso não foi feito. O correntista respondeu que não teve acesso às contas gráficas, bem como aos extratos das contas vinculadas das cédulas rurais.
Candiotto afirma ainda que a norma está em acordo com o dever de lealdade processual e de cooperação, e o autor não pode se valer irresponsavelmente da demanda judicial para simplesmente, sem qualquer motivo detalhado e justificado, deixar de honrar o contrato anteriormente celebrado.
“Prima facie, mister esclarecer que a redação do atual artigo 285-B impõe um ônus ao autor para que o mesmo, nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de mútuo, financiamento e arrendamento mercantil, informe desde logo, na exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais serão os valores que deverão continuar sendo normalmente quitados”.
Keila Maressa
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