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 11/10/2013   08:17 

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Turma Recursal cancela Súmulas 16 e 17

A Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso cancelou as Súmulas 16 e 17. A primeira era referente à cobrança de correção monetária e juros na indenização por dano moral, incidentes em casos de responsabilidades contratuais e extracontratuais, e a segunda tratava da indenização por dano moral ao consumidor que permanece por tempo excessivo na fila de banco.
 
Segundo o presidente da Turma Recursal Única, juiz Valmir Alaércio dos Santos, a decisão visa o realinhamento com as sentenças proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
No entendimento do STJ, os juros de mora devem incidir desde a ocorrência do evento danoso quando a indenização por dano moral ocorrer nos casos de responsabilidade extracontratual. Já nas situações de responsabilidade contratual, os encargos de mora devem ser computados a partir da decisão.
 
Nos dois casos, a Súmula 16 da Turma Recursal do TJ estabelecia que a correção monetária e os juros do valor da indenização do dano moral incidissem desde a data do arbitramento, ou seja, da sentença.
 
Quanto à questão do tempo de espera na fila de banco a orientação jurisprudencial do STJ é de que “a só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário”.
 
Nessa situação a Súmula 17 dizia que gerava dano moral a demora em demasia na fila de banco aguardando atendimento, pois afrontava a dignidade, revelava desrespeito, descaso e falta de atenção com o consumidor.
 
 
Sandra Pinheiro Amorim
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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