Sinop deve efetivar atendimento hospitalar
O Município de Sinop (500km a norte de Cuiabá), por meio de seu prefeito, foi condenado pela justiça estadual mato-grossense a adotar todas as providências jurídicas e políticas necessárias a fim de colocar em pleno e efetivo funcionamento o Hospital Municipal até o dia 15 de abril de 2013. Também deverá adequar de forma eficiente e satisfatória os serviços do Pronto Atendimento local, obedecendo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no prazo de 90 dias a partir da data de intimação das partes do acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento nº 6007/2011. O referido acórdão foi publicado no Diário da Justiça Estadual (DJE) em 15 de janeiro de 2013, tendo como termo inicial a data de 16 de janeiro de 2013 e final o dia 15 de abril de 2013.
“Estamos diante de prazo fixado em acórdão de Agravo de Instrumento que restabeleceu a liminar outrora suspensa, a qual está sendo confirmada pela presente sentença”, explicou o magistrado Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento.
A sentença foi prolatada na última quinta-feira (31 de janeiro) pelo juiz Renan do Nascimento, titular da Sexta Vara da Comarca de Sinop, no processo nº 1603-37.811.0015 – (Cód. 122442 - leia aqui). O magistrado determinou ainda pena de multa personalíssima diária de R$1 mil, no caso de inadimplemento da obrigação, a ser devidamente atualizada monetariamente e recolhida em favor do Fundo Estadual de Recuperação de Direitos Difuso e Coletivos. Acrescentou ainda que o descumprimento das decisões no prazo determinado ensejará o deferimento do bloqueio de verbas públicas municipais, conforme dispõe o artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC).
O juiz destacou que o prazo disposto pelo acórdão já está sendo contado desde a data de sua publicação no DJE, “eis que não se trata de cumprimento de sentença após a publicação de acórdão pelo Tribunal de Justiça em resposta ao julgamento de recurso de apelação, do qual deveriam ser as partes intimados por este Juízo, quando do retorno dos autos, para, a partir daí, ser instaurada a execução definitiva e, então, se iniciaria novo prazo para cumprimento”, observou o magistrado.
Segundo os autos, médicos do município fizeram denúncias ao Ministério Público Local solicitando apuração dos motivos pelos quais o Hospital Municipal de Sinop (HMS) foi inaugurado em dezembro de 2008 sem condições de funcionamento. Buscavam também averiguar porque não haviam sido adotadas medidas para o efetivo funcionamento do local, embora fosse flagrante a carência de leitos hospitalares, inclusive na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), e diante da grande demanda destinada ao Pronto Atendimento, que não se destina a internações e cirurgias. As obras do HMS tiveram início em 2003 e, em 2008, foi inaugurada a estrutura física do prédio, restando a tarefa de promover a aquisição dos equipamentos hospitalares necessários, bem como a de arregimentar as pessoas competentes para o pleno e efetivo funcionamento do hospital, e por conseguinte, do Pronto Atendimento.
Nesse sentido, o juiz Renan Nascimento ressalta que a manutenção e o atendimento de hospitais públicos se incluem entre os serviços de relevância pública, competindo ao Poder Público Municipal prestá-los e executá-los diretamente. “A dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, tal como específica a Constituição Federal em seu artigo 1º (...) Além disso, tem-se que o direito à saúde e à vida, bem como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, constituem alguns dos princípios fundamentais que norteiam a República Federativa do Brasil, conforme mencionados nos artigos 3º, 5º e 6º da Constituição Federal”, argumentou o magistrado.
Na sentença o magistrado ressalta que cumpre ao Poder Judiciário, de forma urgente e imperiosa, em defesa dos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal (vida, dignidade da pessoa humana, saúde), garantir a eficiência dos serviços atualmente prestados pelos requeridos. Também restou registrado no texto que onde há dever legal, não pode haver opção discricionária pela omissão, pois o administrador que descumpre a lei não age no exercício da legítima liberdade discricionária, mas sim no campo da ilegalidade e da arbitrariedade.
Quanto à previsão orçamentária para o cumprimento da ação, o magistrado pontua que quando se confronta com uma demanda na qual se pleiteia a implementação de uma prestação estatal positiva, o Poder Público costuma recorrer ao discurso das restrições orçamentárias, como impedimento ao adimplemento da prestação. Todavia tal alegação deve ser analisada com reservas e sempre diante das peculiaridades do caso concreto.
“A uma, porque frequentemente constatar-se-á que a lei orçamentária aloca recursos para um programa de trabalho no qual se enquadraria a prestação específica demandada em juízo, e que este programa dispõe de recursos não comprometidos suficientes para a implementação da prestação demandada. A duas, porque as leis orçamentárias costumam conceder ao Executivo uma margem relativamente ampla para o remanejamento de verbas orçamentárias: não é raro observarem-se frequentes aberturas de créditos suplementares em favor de projetos de interesse da administração, seja por receitas adicionais seja por cancelamento de outras alocações orçamentárias”, argumentou Renan Nascimento.
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